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Relatório De Auditoria. Renúncia Fiscal Na Área Cultural. Auditoria Decorrente Do Acórdão 1.481/2010-plenário. Deficiências Na Análise De Projetos, Na Concessão, No Acompanhamento Da Execução, Na Prestação De Contas E Na Gestão De Renúncia Fiscal. Determinações. Recomendação. Comunicações
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Relatório de Auditoria de Natureza Operacional. Renúncia Fiscal Instituída Pelo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura-reidi. Oitiva Dos órgãos Envolvidos. Determinações. Recomendações. Fixação de Prazo para Encaminhamento das Providências. Monitoramento. Ciência a Diversos Setores da Adminstração Pública
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Representação. Renúncia Fiscal. Renúncia de Receitas Decorrente da Aplicação da Lei de Informática. Celebração de Convênio Com Entidade para Simples Depósito e Custódia de Recursos Captados de Forma Incentivada. Procedimento Respaldado em Disposições de Decreto e Portaria Considerados Ilegais em Exame Preliminar. Proposta de Mérito. Ausência de Con
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Jacques Wagner aproveitou encontro com Dilma Rousseff ontem para sugerir que o governo invista no etanol de agave, espécie de sisal.
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Tomada De Contas Especial. Projeto Custeado Por Recursos Oriundos De Renúncia Fiscal. Omissão No Dever De Prestar Contas. Contas Irregulares. Débito. Multa. Oposição De Embargos De Declaração. Rejeição. Interposição De Recursos De Reconsideração. Conhecimento. Negativa De Provimento Ao Pedido De Dois Recorrentes. Provimento Em Relação Ao Pedido De Outro Apelante. Ciência
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TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTRAFISCAL DA RENÚNCIA DE RECEITA.
A controvérsia sob análise versa sobre a (im)prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, inc. II, alínea "a", da Lei n. 9.393/96.
O único bônus individual resultante da imposição da reserva legal ao contribuinte é a isenção no ITR. Ao mesmo tempo, a averbação da reserva funciona como garantia do meio ambiente.
Desta forma, a imposição da averbação para fins de concessão do benefício fiscal deve funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impedimento à degradação ambiental. Em outras palavras: condicionando a i...
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PARTICULARES. AGENTE PÚBLICO. ILETIGIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO.
A expressão agente público é utilizada de forma ampla, e não restrita, de modo que está sujeito à lei de improbidade administrativa qualquer um que tenha, ainda que transitoriamente, ligação com qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, etc. Em outras palavras, qualquer pessoa que exerça o munus público fica sujeito à citada lei.
As disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se restringem ao conceito de agente público. Portanto, pode cometer ato ímprobo, o agente público, o servidor público, o militar o...
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/92 A PARTICULARES. AGENTE PÚBLICO. ILETIGIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA FISCAL DA UNIÃO.
A expressão agente público é utilizada de forma ampla, e não restrita, de modo que está sujeito à lei de improbidade administrativa qualquer um que tenha, ainda que transitoriamente, ligação com qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, etc. Em outras palavras, qualquer pessoa que exerça o munus público fica sujeito à citada lei.
As disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se restringem ao conceito de agente público. Portanto, pode cometer ato ímprobo, o agente público, o servidor público, o militar o...
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. REMESSA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ARBITRAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1342010/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011)