requerimento de beneficio por incapacidade

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  • AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. O princípio da inércia da concessão de benefício sofre exceção, nos termos do art. 76 do Decreto 3.048/1999, ou seja, cabe à Previdência Social implementar de ofício o requerimento de benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado. No caso concreto, não há prova inequívoca de que a Autarquia previdenciária teve conhecimento do infortúnio laboral antes da DER, razão pela qual o benefício de auxílio doença é devido, nos termos do § 1º, do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041620600, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2011)

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. CAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural é condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e à existência de incapacidade total e temporária para o trabalho (artigos 39, I, e 59, caput, da Lei 8.213/91). Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Apelação a que se nega provimento.

  • DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CAUSAL NÃO-CONFIGURADO. CAT emitida pelo sindicato. Não-percepção, pela autora, de qualquer benefício previdenciário, cujo requerimento foi indeferido pelo INSS, em virtude da conclusão da perícia de não existir incapacidade laborativa. Laudo pericial dos autos que concluiu pela inexistência de nexo causal, razão porque não há falar em doença ocupacional e indenizações por danos materiais e morais, nem em reintegração e parcelas decorrentes, porquanto não atendidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento.

  • APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. EXCESSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR FORÇA DE LEI. 1. Caso em que o título executivo judicial condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença, devido no percentual de 91% sobre o salário-de-benefício, segundo dispõe expressamente o art. 61 da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2004). 2. Incabível a cumulação de benefícios de auxílio-doença, benefício que substitui a remuneração e tem como fato gerador exclusivo a incapacidade temporária do segurado para o trabalho, não importando se advinda de uma ou mais lesões. 3. Em se tratando de ação acide...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. Comprovada a qualidade de segurada da autora, quando o INSS lhe deferiu o benefício por incapacidade na via administrativa, e demonstrada, por perícia médica oficial, que ela está incapacitada para desempenhar atividade laboral que lhe assegure a subsistência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, conforme consta da sentença. Tendo sido identificado pela prova dos autos que a incapacidade da autora remonta à data do último requerimento administrativo do benefício, o auxílio-doença é devido a partir da referida postulação e...



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