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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS. DIREITO À RESERVA DE HONORÁRIOS CONFIGURADO. O artigo 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/94, estabelece, como requisitos para a reserva de honorários, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Exigência cumprida no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044899631, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 23/11/2011)
CONSTITUCIONAL – AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DESTAQUE. É faculdade do advogado a juntada do contrato de honorários, que se o fizer e atendidos os requisitos previstos em lei tem direito à retenção dos valores respectivos. No caso concreto não é possível a retenção dos valores pactuados entre o Sindicato Autor e o advogado patrocinador da causa, uma vez que inexiste vínculo contratual entre os servidores substituídos (credores) e o advogado, bem como inexiste anuência expressa dos credores quanto aos honorários advocatícios. Logo, não há como garantir ao patrono da causa a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária. Negativa de seguimento ao agravo. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo a que se nega provimento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ORIGINAL. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de contrato de honorários original, bastando a cópia do documento. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040920795, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 05/07/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040498099, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 06/04/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLÍTICA SALARIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a necessidade de ser proferida nova decisão, por ser a anterior incompatível com o objeto do pedido recursal, é de ser agregado efeito infringente aos embargos de declaração. 2. Para a análise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do docume...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039805874, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 28/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039796206, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039633433, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039796206, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA SALARIAL PENSIONISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. Para a analise do pedido de reserva de honorários contratuais é dispensável a juntada de declaração, com firma reconhecida, por parte do constituinte, sobre a validade do contrato de honorários advocatícios ou acerca da existência de pagamento antecipado. Tal exigência não está entre os requisitos contidos no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e apenas se justifica quando existem indícios de inidoneidade do documento. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70039653712, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
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