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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, p...
...4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivad...
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RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - Pedido de rescisão do contrato formulado pela compradora em razão de descumprimento contratual do vendedor - Matéria incontroversa - Desistência formulada pelos aderentes anuída pela ré em 2001, sem, contudo, se proceder à devolução das quantias pagas - Pretensão à retenção de 50% dos valores adimplidos, segundo previsão contratual, e devolvidos na forma estabelecida no estatuto social - Inadmissibilidade - Cláusula nula de pleno direito - Abusividade reconhecida - Devolução integral, ademais, a ser feita em uma única parcela - Apelo improvido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Autores que mantiveram em dia o pagamento das mensalidades durante vários anos, sem qualquer satisfação ou previsão de entrega das unidades habit...
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORERTAGEM.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu.
O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja,...
..., ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o neg...
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(Reg. Ac. 472.758). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: Anísio Albuquerque Calazans e Cleide Maria Marques Calazans (Advs. Dr. Hebert da Silva Tavares e outros), Brasif - Comercial Exportação e Importação Ltda. (Advs. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros) e Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. (Advs. Dr. Roberto Luz de Barros Barreto e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: dar parcial provimento ao recurso dos autores, dar parcial provimento ao recurso da Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. e negar provimento ao recurso da Brasif, unânime.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, INCISO V, DO CPC). AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A violação literal de dispositivo legal exige, para sua configuração, a ocorrência de contrariedade direta a um determinado preceito legal. Mas para que a afronta resulte evidente aos olhos do Julgador é preciso que o autor aponte na inicial o dispositivo legal que entende ter sido violado. Cada suposta violação, nesse sentido, corresponde a uma causa de pedir, razão pela qual não incide, nesse caso, o princípio da “Iura Novit Curia”, na forma da Súmula n. 408 do TST. Ademais, a alegação genérica de ofensa aos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal não servem de fundam...
... razões pelas quais a sentença merece rescisão. Em antecipação de tutela, postula a suspensão ...
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PERDA DO OBJETO POR RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE- NÃO VERIFICAÇÃO- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO- REAJUSTE DE MENSALIDADE EMBASADO NA FAIXA ETÁRIA- PRECEDENTES DO STJ- CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO- CLÁUSULA ABUSIVA- INVALIDADE- DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- INEXISTÊNCIA- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- DOBRA DA RESTITUIÇÃO- NÃO CABIMENTO- RESCISÃO DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE- FATO SUPERVENIENTE LÍCITO- RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE- NÃO CABIMENTO- AUTONOMIA DA VONTADE E NÃO LESÃO- RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO E...
... desnecessárias ao desate da lide.-A rescisão do contrato de plano de saúde no curso da lide n...
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CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. Comprovada a inadimplência do arrendatário, resta autorizada a rescisão contratual e o despejo pretendidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039228804, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/02/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
- Agravo no a...
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(Reg. Ac. 461.993). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Priscila Fonseca César (Adv. Dr. Bruno de Andrade Silva). Apelado: Uniplac União Educacional do Planalto Central (Advs. Dr. Djalma Nogueira dos Santos Filho e outros).Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.