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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORERTAGEM.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu.
O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja,...
..., ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o neg...
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(Reg. Ac. 414.569). Relator: Des. João Mariosi. Apelantes: Cesarina Gonçalves de Souza Oliveira (Advs. Dr. Samuel Lima Lins e outros) e Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil (Advs. Dra. Taísa França Resende Rocha e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer. Negar provimento a ambos os recursos por maioria.
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COMISSÕES. HORAS EXTRAS A.C.T. Os valores pagos pela reclamada a título de “horas extras A.C.T.” correspondem à remuneração variável, da espécie comissões, não sendo compensáveis com as horas extras deferidas na demanda, porquanto de naturezas diversas.
DANO MORAL. Não se reconhece o direito à indenização ao autor que não comprova a existência de humilhações ou ofensas a seus direitos de personalidade na cobrança de metas por parte da reclamada.
RESCISÃO CONTRATUAL. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. As reiteradas ausências do trabalhador, que mesmo após ter sofrido as penas de advertência e de suspensão mantém a conduta desidiosa, gera a validade da aplicação da pena de demissão por justa causa.
... “horas extras A.C.T.”, dano moral, rescisão contratual, honorários assistenciais (fls. 278-28...
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CONTRATOS AGRÁRIOS. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. DESPEJO E RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. Comprovada a inadimplência do arrendatário, resta autorizada a rescisão contratual e o despejo pretendidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039228804, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 24/02/2011)
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(Reg. Ac. 420.127). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelante: Martinho Coura (Advs. Dr. Martinho Coura e outros). Apelado: Mianni Vaz de Andrade (Advs. Dr. Sebastião Moreira Gonçalves e Dr. Sérgio de Freitas Moreira).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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Ementa. Relatório. Voto. Dispositivo
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Representação. Reclamação Apresentada à Ouvidoria do Tcu. Indícios de Irregularidades Na Execução de Contrato Destinado à Implantação de Sistema de Acompanhamento Processual. Alteração do Escopo do Contrato. Não Adoção de Providências Com Vistas à Rescisão Contratual. Audiência Dos Responsáveis. Presença de CircunstÂncias Excepcionais No Caso Concreto. Conhecimento. Acolhimento das Razões de Justificativa. Determinações
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(Reg. Ac. 445.311). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Dr. Breno Pessoa Cardoso Borges e outros). Apeladas: Cleusa Romeira Santana e Rute Romeira Fernandes Araújo (Adv. Dr. Gilton de Jesus Meireles), Prodesign Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda.Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 388.222). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelante: Top Line Serviços Ltda. (Advs. Dr. Reinaldo Leite de Oliveira Neto e outros). Apelados: Daniel Teles de Bulhões e D & S - Softwares Ltda. (Adva. Dra. Sônia Teles de Bulhões). Decisão: conhecer e dar provimento, unânime.
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A quitação das verbas rescisórias, efetuada por meio de homologação do termo de rescisão contratual de trabalho, tem efeitos restritos aos valores efetivamente pagos. Não há como conceder efeito liberatório das parcelas em sua totalidade, pois isto conferiria a um ato meramente administrativo efeitos restritos a atos emanados do Poder Judiciário Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para limitar as horas extras deferidas, reconhecendo que 3 vezes na semana a jornada do autor terminava às 19:00h. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com custas decrescidas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Recife, 02 de março de 2011.
ACÁCIO...