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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, p...
...4. A rescisão imotivada do contrato, em especial quando efetivad...
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(Reg. Ac. 461.993). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelante: Priscila Fonseca César (Adv. Dr. Bruno de Andrade Silva). Apelado: Uniplac União Educacional do Planalto Central (Advs. Dr. Djalma Nogueira dos Santos Filho e outros).Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA- PERDA DO OBJETO POR RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE- NÃO VERIFICAÇÃO- CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO- REAJUSTE DE MENSALIDADE EMBASADO NA FAIXA ETÁRIA- PRECEDENTES DO STJ- CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO- CLÁUSULA ABUSIVA- INVALIDADE- DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- INEXISTÊNCIA- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- DOBRA DA RESTITUIÇÃO- NÃO CABIMENTO- RESCISÃO DO CONTRATO NO CURSO DA LIDE- FATO SUPERVENIENTE LÍCITO- RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE- NÃO CABIMENTO- AUTONOMIA DA VONTADE E NÃO LESÃO- RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO E...
... desnecessárias ao desate da lide.-A rescisão do contrato de plano de saúde no curso da lide n...
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RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega da obra - Pedido de rescisão do contrato formulado pela compradora em razão de descumprimento contratual do vendedor - Matéria incontroversa - Desistência formulada pelos aderentes anuída pela ré em 2001, sem, contudo, se proceder à devolução das quantias pagas - Pretensão à retenção de 50% dos valores adimplidos, segundo previsão contratual, e devolvidos na forma estabelecida no estatuto social - Inadmissibilidade - Cláusula nula de pleno direito - Abusividade reconhecida - Devolução integral, ademais, a ser feita em uma única parcela - Apelo improvido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Autores que mantiveram em dia o pagamento das mensalidades durante vários anos, sem qualquer satisfação ou previsão de entrega das unidades habit...
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(Reg. Ac. 470.864). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelantes: Fernando Machado Coelho e Luciana Brasil Ferreira Coelho (Advs. Dr. Leonardo Antônio de Sanches e outros), Marcus Vinicius Lisboa de Almeida e Valdisia Amaral de Oliveira (Advs. Dr. Emiliano Cândido Póvoa e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. Considerando que o acidente, cuja culpa não restou controvertida, foi a causa única e eficiente do dano, carreando à autora, locadora do veículo, não apenas prejuízos materiais, mas lucros cessantes, relativos aos meses de aluguel que deixou de auferir, considerando a rescisão do contrato pelo fato do acidente, deverá a indenização abranger os lucros cessantes propugnados, na forma do art. 402 do Código Civil. MULTA CONTRATUAL. Embora, em tese, devesse ser concedido, pela mesma linha argumentativa, o ressarcimento do valor pago pela autora relativo à multa pelo...
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(Reg. Ac. 445.311). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Dr. Breno Pessoa Cardoso Borges e outros). Apeladas: Cleusa Romeira Santana e Rute Romeira Fernandes Araújo (Adv. Dr. Gilton de Jesus Meireles), Prodesign Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda.Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORERTAGEM.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO.
A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu.
O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja,...
..., ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o neg...
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(Reg. Ac. 472.758). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: Anísio Albuquerque Calazans e Cleide Maria Marques Calazans (Advs. Dr. Hebert da Silva Tavares e outros), Brasif - Comercial Exportação e Importação Ltda. (Advs. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros) e Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. (Advs. Dr. Roberto Luz de Barros Barreto e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: dar parcial provimento ao recurso dos autores, dar parcial provimento ao recurso da Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. e negar provimento ao recurso da Brasif, unânime.
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(Reg. Ac. 465.141). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelante: James Martins da Silva (Adva. Dra. Sandra Guerra Mesquita). Apelados: Batista e Albano Comércio de Veículos Ltda. (Adva. Dra. Maria de Fátima Aparecida de Sousa) e Banco ABN AMRO Real S/A.Decisão: dar provimento para cassar a respeitável sentença recorrida. Unânime.