rescisao indireta

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  • RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que configurada falta grave do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho declarada com fundamento no art. 483 da CLT.

  • RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, B E D, DA CLT. O reconhecimento de rescisão indireta exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 483, b e d, da CLT). Havendo negativa por parte da reclamada e não tendo a reclamante produzido prova contundente da existência de conduta faltosa da empregadora, não há como reconhecer a rescisão indireta. Recurso não provido.

  • RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, para justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, deve traduzir obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, o que não ocorre no caso concreto.

  • rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta de atribuição de tarefas ao empregado constitui causa suficiente para que se conclua desenhada a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. A concessão do pleito do reclamante não prescinde de comprovação peremptória da causa de pedir que consubstancia a sua demanda, ônus este que lhe incumbe exclusivamente a teor do preconizado no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não demonstrados os fatos que permeiam o pedido, é imperiosa a manutenção da sentença, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Não configurados os pressupostos ensejadores da justa causa para a rescisão contratual, nos termos do art. 482 da CLT, mister reconhecer que a iniciativa da rescisão partiu do próprio reclamante, já que apesar de escassas, as provas demonstram que o reclamante não mais tinha interesse em...

  • RESCISÃO INDIRETA. Transferência da reclamante para outra cidade, em período em que esta demonstrava fragilidade na sua saúde, sem informação do motivo ou justificativa para tal transferência. Hipótese, no caso, que autoriza a rescisão indireta na linha dos artigos 483 da CLT e 187 do Código Civil.

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA EMPREGADORA. MORA CONTUMAZ. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. Sendo certo que a inadimplência dos recolhimentos fundiários e previdenciários constitui falta grave capaz de ensejar a rescisão por justa causa empresarial, restando comprovado nos autos o descumprimento dessas obrigações contratuais pela empregadora, afigura-se justificada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do artigo 483, alínea “d”, da CLT Recurso provido no aspecto Decisão: ACORDAM os Desembargadores e juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a existência de rescisão indiret...

  • RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme alínea “d” do artigo 483 da CLT, o inadimplemento de obrigações contratuais consiste, sim, em causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foram poucas as normas descumpridas pelo empregador, no caso dos autos, configurando faltas graves por violarem normas legais.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Presentes as hipóteses de fato versadas na Súmula n. 331 do E. TST não há falar em ofensa ao princípio da legalidade. Condenação subsidiária que se mantém. RESCISÃO INDIRETA. A infração patronal que se reveste de gravidade, além de ser atual em relação ao momento da denúncia do pacto laboral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

  • RESCISÃO INDIRETA. Não comprovada a existência de procedimento da empregadora que ensejasse a "rescisão indireta", considera-se que a extinção do contrato decorreu de iniciativa do empregado.



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