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rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta de atribuição de tarefas ao empregado constitui causa suficiente para que se conclua desenhada a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, alínea d, da CLT.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento do contrato de trabalho pelo empregador, para justificar a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, deve traduzir obstáculo intransponível ao prosseguimento da relação de emprego, o que não ocorre no caso concreto.
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RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que configurada falta grave do empregador. Rescisão indireta do contrato de trabalho declarada com fundamento no art. 483 da CLT.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Incabível a rescisão indireta do contrato de trabalho depois de perfectibilizado o ato de demissão formulado pelo trabalhador, desprovido de qualquer vício que o macule.
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que não configurado o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais que lhe competiam, de forma a impossibilitar a continuação normal do vínculo de emprego mantido com o autor.
SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. Comprovação da prática, ilegal, adotada pela empregadora, de pagar salários por fora, sem registro nos recibos de pagamento. Direito às diferenças decorrentes da integração dos valores salariais.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. Não há prova do fornecimento e fiscalização do uso dos EPIs hábeis a elidirem a insalubridade decorrente do trabalho em contato com óleo mineral e graxas. Devidas as diferenças em razão do grau (médio para o máximo).
... diz respeito ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, integração no ...
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Conforme alínea “d” do artigo 483 da CLT, o inadimplemento de obrigações contratuais consiste, sim, em causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foram poucas as normas descumpridas pelo empregador, no caso dos autos, configurando faltas graves por violarem normas legais.
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Rescisão Indireta. Não cabe rescisão indireta do contrato de trabalho quando os fatos alegados pelo empregado estão dentro do poder empregatício do empregador, não configurando descumprimento das suas obrigações contratuais de forma a impossibilitar a continuidade do vínculo de emprego.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. A concessão do pleito do reclamante não prescinde de comprovação peremptória da causa de pedir que consubstancia a sua demanda, ônus este que lhe incumbe exclusivamente a teor do preconizado no art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Não demonstrados os fatos que permeiam o pedido, é imperiosa a manutenção da sentença, no aspecto.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. Não configurados os pressupostos ensejadores da justa causa para a rescisão contratual, nos termos do art. 482 da CLT, mister reconhecer que a iniciativa da rescisão partiu do próprio reclamante, já que apesar de escassas, as provas demonstram que o reclamante não mais tinha interesse em...
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RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
O descumprimento de obrigação contratual - como realização de descontos indevidos e a existência de diferenças salariais - autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e impõe ao empregador o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes. Aplicação do artigo 483, alínea “d” e § 3º, da CLT.
DANO MORAL. A caracterização de dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, o que deve ser averiguado no caso concreto.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Presentes as hipóteses de fato versadas na Súmula n. 331 do E. TST não há falar em ofensa ao princípio da legalidade. Condenação subsidiária que se mantém.
RESCISÃO INDIRETA. A infração patronal que se reveste de gravidade, além de ser atual em relação ao momento da denúncia do pacto laboral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.