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AÇÃO DECLARATÓRIA - Autuação por infração de trânsito por dirigir utilizando telefone celular - Expedição de notifi cação de imposição de multa - Falta de notificação para de fesa prévia (CTB, art. 281, inc. II) -Nulidade do ato adminis trativo - Resolução 149, de 2003, que simplesmente man dou cumprir mandamento legal pré-existente - Sentença de procedência confirmada - Reexame necessário e recursos voluntários providos.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. ANULAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. JUROS. TAXA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 2. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Reputam-se válidas as notificações remetidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, ainda que não tenham sido entregues, pessoalmente, ao i...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. ANULAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. JUROS. TAXA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 2. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Reputam-se válidas as notificações remetidas ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito, ainda que não tenham sido entregues, pessoalmente, ao i...
Administrativo. Infração de Trânsito. Resolução 149/2003 do Contran. Notificação. Prova. 1. A Resolução 149, de 19 de Setembro de 2003, do Contran, que Dispõe sobre o Procedimento de Lavratura do Auto de Infração, Prevê a Notificação do Infrator da Autuação e a Notificação da Imposição da Penalidade, em Consonância Com o Disposto no Artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que Há Prova da Notificação do Autos dos Autos de Infração de Trânsito Impugnados. Negado Seguimento ao Recurso por Ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível N° 70016820078, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 16/11/2006)
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. LEGITIMIDADE DO AGENTE AUTUADOR. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. 1. Em sede de apelação, não é de se conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e decidida em primeiro grau. 2. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 3. É válida a notificação remetida ao endereço do proprietário do veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito, ainda que não haja prova tenha sido entregue pessoalmente. 4. Frustrada a notificação da penalidade de trânsito pelo correio é cabível a via edital 5. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infr...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. CONTROLADORES ELETRÔNICOS. LEGITIMIDADE DO AGENTE AUTUADOR. MULTA. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA 1. Não é de se conhecer do recurso de apelação na parte em que veicula pedido não deduzido na petição inicial por se tratar de inovação indevida na lide. 2. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 3. Frustrada a notificação da penalidade de trânsito pelo correio é cabível a via edital 4. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em co...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE AUTUADOR. COMPETÊNCIA. 1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 2. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que a aplicação da penalidade obedeceu ao devido processo legal. 3. A desconstituição de auto de infração de trânsito exige prova inequívoca de nulidade, ante a presunção de legitimidade de que gozam...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE AUTUADOR. COMPETÊNCIA. 1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 2. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que a aplicação da penalidade obedeceu ao devido processo legal. 3. A desconstituição de auto de infração de trânsito exige prova inequívoca de nulidade, ante a presunção de legitimidade de que gozam...
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 149/2003 DO CONTRAN. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 2. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese em que a aplicação da penalidade obedeceu ao devido processo legal. 3. A notificação da autuação pela prática de infração ao trânsito exaure-se com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não pr...
AGRAVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. CONDUTOR. PROPRIETÁRIO. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Súmula 312 do STF. 3. A Resolução 149 do CONTRAN, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o procedimento de lavratura do auto de infração, prevê a notificação do infrator da autuação e a notificação da imposição da penalidade, em consonância com o disposto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Hipótese e...
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