Não sendo a hipótese de diferenças de complementação de aposentadoria derivadas de aplicação incorreta ou não aplicação de dispositivo contido na norma regulamentar à qual aderiu o reclamante, nem de definir, entre dois Planos de Benefícios distintos, aquele que seria aplicável ao seu contrato de trabalho, não se enquadra à espécie o teor da Súmula n.º 327 do TST. Trata-se, no caso, de pedido que envolve diferença de complementação de aposentadoria originada de alteração das regras insertas no Plano de Benefícios ao qual aderiu o autor, quando de sua admissão (Súm. 294/TST), e que provocou, segundo a exordial, o cálculo a menor do valor inicial da suplementação. A prescrição incidente, portanto, é a total, eis que se discute um direito cujo reconhecimento dependeria da anulação do ato ú...
Não sendo a hipótese de diferenças de complementação de aposentadoria derivadas de aplicação incorreta ou não aplicação de dispositivo contido na norma regulamentar à qual aderiu o reclamante, nem de definir, entre dois Planos de Benefícios distintos, aquele que seria aplicável ao seu contrato de trabalho, não se enquadra à espécie o teor da Súmula n.º 327 do TST. Trata-se, no caso, de pedido que envolve diferença de complementação de aposentadoria originada de alteração das regras insertas no Plano de Benefícios ao qual aderiu o autor, quando de sua admissão (Súm. 294/TST), e que provocou, segundo a exordial, o cálculo a menor do valor inicial da suplementação. A prescrição incidente, portanto, é a total, eis que se discute um direito cujo reconhecimento dependeria da anulação do ato ú...