resolucao de contrato de trabalho

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  • “RESCISÃO” INDIRETA. A mora no adimplemento dos salários, em face do seu caráter alimentar, caracteriza o descumprimento de uma dentre as principais obrigações contratuais do empregador, sendo suficiente a acarretar a “rescisão indireta” (resolução) do contrato de trabalho, consoante o disposto no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Provimento negado. SEGURO-DESEMPREGO. A condenação ao pagamento da indenização pertinente ao seguro-desemprego somente deve prevalecer no caso de a reclamada não fornecer ao trabalhador as guias necessárias à obtenção do benefício. Recurso provido, no ponto.

  • RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. Na definição de Evaristo de Moraes Filho a justa causa para a resolução do contrato de trabalho: “é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa-fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.” É certo que a reclamada pode despedir o empregado, mas, na hipótese de despedida por justa causa, esta deve ser comprovada de forma robusta, o que não ocorreu, no caso.

  • HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, porque inexiste violação ao direito de locomoção do Impetrante/Paciente. O Tribunal a quo simplesmente restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prática de falta grave, dando ensejo, assim, à resolução do contrato de trabalho. A questão restringe-se, portanto, ao âmbito do Direito do Trabalho. A alegação de in...

  • DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA. Incontroverso que não houve solução de continuidade na prestação laboral ou manifestação de vontade das partes na resolução do contrato de trabalho quando da aposentadoria espontânea do autor, decorre o reconhecimento da unicidade contratual, cuja extinção se deu com a despedida sem justa causa operada em 01/12/2008. Devida a indenização compensatória de 40% sobre todo o valor depositado na conta vinculada do autor referente à integralidade do período contratual. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

  • Ação de indenização por danos morais e materiais Propostas sedutoras do réu que levaram o autor a mudar-se para o Estado de Rondônia juntamente com sua esposa, fazendo com que ambos se demitissem de seus empregos Resolução dolosa do contrato de trabalho pelo réu Prejuízos provocados ao autor e sua esposa - Ausência de comprovação das alegações - Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau Aplicação do art. 252 do RITJSP Recurso improvido.

  • RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DA RECLAMADA. “RESCISÃO” INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Existência de contradição entre a defesa e o apelo (e deste com a prova dos autos), a impedir a análise da alegada justa causa do autor, por abandono de emprego. Configurada, ademais, a justa causa da empresa. Ao contrário do alegado pela empresa ré, não há falar cláusula implícita de transferência, pois a atividade exercida pelo reclamante - mecânico de manutenção - não autoriza tal conclusão. Presunção de abusividade das sucessivas transferências procedidas pela reclamada, as quais importaram em grave descumprimento das obrigações contratuais, autorizando a “rescisão” indireta (resolução extrajudicial) do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO D...

  • JUSTA CAUSA. Não configurada a falta grave denunciada (ato de improbidade nos termos do artigo 482, alínea a, da CLT), confirma-se a decisão de origem que não reconheceu a justa causa como motivo ensejador da resolução do contrato de trabalho do reclamante. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no item.

  • TRANSFERÊNCIA DE TITULAR DE CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. Embora a Resolução n. 110/94 do Conselho da Magistratura estabeleça a extinção dos contratos de trabalho pelos titulares das serventias como regra geral, no caso, o fato do autor continuar trabalhando sem solução de continuidade e sem formalização de novo contrato, revela o animus do novo titular de manter o contrato em vigor, cuja rescisão providenciou quase dois anos após. Sucessão de empregadores configurada.

  • DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE DO EMPREGADO. MAU PROCEDIMENTO. Comete falta grave o empregado que, premeditadamente, provoca discussão no local de trabalho, no intuito de buscar explicações acerca do relacionamento amoroso em que envolvido, ensejando a resolução do contrato de trabalho por justa causa.

  • PERDA DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO (ARTIGOS 165, DA CLT, 10, II, ¿A¿, do ADCT e SÚMULA 339, I, DO TST). RUPTURA CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA. Os elementos que despontam dos fólios indicam que cada uma das faltas cometidas pelo empregador e empregado seriam suficientes a ensejar, isoladamente, a ruptura do contrato de emprego, entretanto, in casu, há vinculação entre as ações das partes, uma ocorrendo em função da outra. Essa conexidade entre os ilícitos juslaborais, cometidos pelos litigantes, configura culpa recíproca, regendo-se o caso sub judice pelo disposto no artigo 484, Consolidado. Nesse sentido, a lição de Maurício Godinho Delgado: ¿A presente modalidade de resolução do contrato de trabalho supõe uma concorrência de culpa das partes contratuais. Ambas praticam, com certa...



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