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O texto aborda a evolução do instituto da responsabilidade civil do Estado desde a Constituição Republicana de 1891 até os dias atuais, analisando seus desdobramentos diante do fenômeno da morosidade processual, propondo uma nova interpretação de instrumentos já consagrados no Código de Processo Civil (Mandado de Segurança, Ação Popular e Indenizatória) para resolver o conflito temporal do processo e os danos que acarreta à sociedade.
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Por meio do presente trabalho buscou-se uma visão geral do instituto da danosos, enfocando-se sua evolução, seus caracteres e suas espécies. Os danos por atos legislativos podem advir tanto dos atos legislativos constitucionais como dos inconstitucionais, alterando-se somente o fundamento da responsabilidade que será por atos lícitos no primeiro caso e por atos ilícitos no segundo. Também se discorreu sobre a questão da ação regressiva, que quanto aos agentes políticos é tão controversa quanto a própria responsabilidade civil do Estado-legislador. Por fim concluiu-se que a responsabilidade do Estado por atos legislativos é...
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
O legislador estatuiu a prescrição qüinqüenal em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto 20.910/1932.
O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 - prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ.
Recurso Especial provido.
(REsp 1217933/RS, Rel. Ministro HERMAN...
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Algumas palavras introdutórias - 2. Um “passeio” pela responsabilidade civil - 3. Responsabilidade civil e indústria do tabaco - 4. O caso concreto - 5. Análise crítica e perspectiva
... a de recomposição da vítima ao estado anterior, como se o dano não houvesse acontecido....
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Introdução. 2 A Responsabilidade Civil do Estado: Uma Abordagem da Evolução. 2.1 Uma Abordagem Genérica Acerca da Definição do Dano Moral. 3 Dos Direitos da Personalidade (Objeto do Dano Moral). 4 Da Responsabilidade Estatal pelo Dano Moral. 5 O Direito à Intimidade como Núcleo do Direito Fundamental à Privacidade e a Proteção de Danos. 6 Conclusões.
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O artigo analisa os efeitos da constitucionalização do direito civil sobre a responsabilidade civil, transformando-a em instrumento de proteção da pessoa humana. Em especial, detém-se sobre a conceituação do dano moral, entendido como lesão à dignidade da pessoa humana, e sobre as formas de responsabilidade objetiva, fundadas no princípio constitucional da solidariedade.
Palavras-chave
Responsabilidade civil; constitucionalização; dano moral; dignidade humana; responsabilidade objetiva; solidariedade.
This paper analyses the effects of the process of constitutionalization of Civil Law on the compensation of torts, changing it into a legal device of human protection. It is dedicated specially to the concept of moral damage, understood as a lesion of human dignity, and to the var...
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(Reg. Ac. 473.667). Relator: Des. João Egmont. Embargante: Joel Carolino de Andrade (Defensoria Pública). Embargado: Distrito Federal (Adva. Dra. Renata Barbosa Fontes - Procuradora do DF).Decisão: admitidos e rejeitados. Por maioria.
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(Reg. Ac. 470.482). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelantes: Edivaldo Bezera da Silva e Vani dos Santos (Defensoria Pública). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Rubem Dario França Brisolla - Procurador do DF).Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
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A responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços, um dos pilares do regime tutelar do Código de Defesa do Consumidor, é excetuada no que tange aos profissionais liberais. Este trabalho investiga a conjugação de fatores históricos, políticos e econômicos que induziram o legislador a preservar para estes últimos o regime de responsabilidade subjetiva, calcado sobre o princípio da culpa. Contudo, a complexidade que, nos dias atuais, envolve o oferecimento e prestação de tais serviços, mormente aqueles de natureza médica, implica o surgimento de divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao alcance da norma excepcional, cuja delimitação do â...
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(Reg. Ac. 460.226). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Rogério Andrade Cavalcanti Araujo - Procurador do DF). Apelado: Othon José de Aguiar (Advs. Dr. Thiago Moreira da Silva e outros).Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es) e, no mérito, negar provimento, unânime.