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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ASSALTO PRATICADO CONTRA MOTORISTA PARADO EM SINAL DE TRÂNSITO.
OMISSÃO DO ESTADO EM PROVER SEGURANÇA PÚBLICA NO LOCAL NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a...
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
“Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quant...
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RECURSO. Extraordinário. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Proprietário de terras. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Art. 243 da Constituição Federal. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
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RECURSO. Extraordinário. Responsabilidade civil. Natureza objetiva ou subjetiva. Proprietário de terras. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação sem indenização. Art. 243 da Constituição Federal. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre a natureza da responsabilidade, para fins de expropriação, do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. O art. 37, § 6º, da CF garante o direito de regresso pelo ente estatal contra o servidor em ação própria. Com isso, descabe a denunciação da lide pelo Estado ao servidor público. É irrelevante na lide originária a discussão da responsabilidade subjetiva do ente público e o agente causador do dano. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70046570255, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/12/2011)
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RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, o legislador estabeleceu, nos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil, a obrigação do lesante indenizar o lesado pelo prejuízo material, mediante pagamento de pensão mensal, mesmo na hipótese em que houver diminuição da capacidade laborativa do empregado, conforme ocorreu na espécie. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E SUBJETIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. O art. 37, § 6º, da CF garante o direito de regresso pelo ente estatal contra o servidor em ação própria. Com isso, descabe a denunciação da lide pelo Estado ao servidor público. É irrelevante na lide originária a discussão da responsabilidade subjetiva do ente público e o agente causador do dano. Lição doutrinária e precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70046570255, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 07/12/2011)
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RECURSO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDIÇÕES LABORAIS E A PATOLOGIA. Não comprovada a ocorrência de nexo casual entre as atividades laborais e a patologia que acometeu o reclamante, não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil subjetiva ou objetiva a ensejar o dever de indenizar do alegado dano moral. Recurso provido.
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I - Ordinária. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais. Não ocorrência. Em todos os casos de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, necessária a demonstração de conduta, nexo e resultado, ou seja, a reparação de danos requer prova dos requisitos causadores do ato ilícito. A recorrente se preocupou em provar as conseqüências danosas, mas não demonstrou a relação de causa e resultado. Não há responsabilidade civil sem nexo. Perfilou caminho diverso do essencial para a responsabilização dos recorridos. Não trouxe aos autos qualquer adminículo de prova que pudesse gerar a responsabilidade estatal. II - Sentença de improcedência. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. PERDA DA VISÃO. Ausente comprovação de conduta inadequada do hospital ou culpa do médico pela ocorrência da cirurgia de catarata a que se submeteu o autor, descabe e responsabilização dos réus. Prova dos autos, lastreada em laudos periciais, que revelou a adequação da conduta e procedimento dos réus, não se podendo atribuir-lhes responsabilidade pelo evento. Ausente o dever de indenizar. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036002053, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011)