responsabilidade civil subsidiaria

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  • TOMADOR DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAPUT DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. À luz do disposto no caput do art. 927 do Código Civil, impõe-se reconhecer a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública, quando constatado o fato de que, no decorrer da prestação de serviços do obreiro mediante interposta pessoa, negligenciou no dever de vigilância (culpa in vigilando) do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, praticando, assim, ato ilícito.

  • (Reg. Ac. 461.983). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelantes: Maria de Fátima Pedrosa de Figueiredo (Advs. Dr. Lécio Márcio Rodrigues de Assis - Npj - Uniceub e Dr. Rafael Klier da Silva Oliveira - Npj - Uniceub) e Distrito Federal (Adv. Dr. Rogério Marinho Leite Chaves - Procurador do DF). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecido. Julgou-se prejudicado o recurso da autora. Deu-se provimento ao recurso do réu. Unânime.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DO PRESTADOR. NECESSIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. REQUISITOS. O tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que estabelecer com este uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de preposição. A terceirização pressupõe a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ausentes a pessoalidade e a subordinação jurídica. Na terceirização de serviços, os empregados da terceirizada não devem estar sujeitos ao poder de direção da terceirizante, sendo possível entrever, na perspectiva do tomador do serviço, a incompatibilidade entre terceirização ...

  • VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. HORAS-EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. A atividade externa prevista no art. 62, I, da CLT, deve estar necessariamente ligada à incompatibilidade de fixação de jornada. No caso, a prova é no sentido de que o reclamante não tinha roteiro a cumprir e nem obrigatoriedade de comparecimento diário na empresa. Atendidos aos requisitos previstos no dispositivo em questão, não são devidas horas-extras. Negado provimento ao recurso ordinário do reclamante. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 331, IV, DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz do disposto no art. 927 do Código Civil, a responsabilidade do tomador dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa pela má escolha da empresa contratada para a ...

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE CALÇADOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. A intermediação da comercialização de calçados prontos constitui relação jurídica de índole civil, não gerando responsabilidade subsidiária da empresa intermediadora pelo pagamento das verbas trabalhistas dos empregados das produtoras.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DELEGADO. SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO EXTINTO. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público (no caso, serviço de registro civil), a responsabilidade cabe ao delegatário, sendo apenas subsidiária quanto ao ente estatal. Aplicação do previsto no art. 236, § 1º, da CF e no art. 22 da Lei 8.935/94. Hipótese em que o Estado só responsabilizado quando constatada a insolvência do agente delegado. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70044917789, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011)

  • Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública contratante. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade Subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.

  • Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública contratante. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade Subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATANTE. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade Subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.



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