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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, AINDA QUE ENTE PÚBLICO. O tomador é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes, mesmo quando ente integrante da administração pública. Aplicação das súmulas 331 do TST e 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.
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INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador, mesmo quando ente integrante da administração pública, é subsidiariamente responsável frente ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora de serviço, no caso de inadimplemento das obrigações patronais dele decorrentes. Entendimento jurisprudencial assentado na súmula 331 do TST, bem assim na súmula 11 da jurisprudência uniformizada da 4ª Região.