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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INVASÃO - FORMAÇÃO DE VILA - DEVASTAÇÃO TOTAL - CIRCUNSTÂNCIAS INFORMADORAS DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA IMPACTADA (RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE) - POSSIBILIDADE DE SE IMPOR AOS RESPONSÁVEIS A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA ECOLÓGICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024991580, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/06/2010)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INVASÃO - FORMAÇÃO DE VILA - DEVASTAÇÃO TOTAL - CIRCUNSTÂNCIAS INFORMADORAS DE IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA IMPACTADA (RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE) - POSSIBILIDADE DE SE IMPOR AOS RESPONSÁVEIS A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA ECOLÓGICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA VILA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024991580, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/06/2010)
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Se continuarmos tratando a natureza de maneira irresponsável, o futuro nos reservará um mundo devastado e sem recursos. Podemos ter um bom futuro, em paz com a natureza, desde que encontremos o equilíbrio entre as necessidades humanas e a capacidade de recuperação ambiental de auto-sustentação. Quebrar para depois consertar, poluir para depois limpar não vale a pena. O grande contraste social e econômico distancia o homem da condição de cidadão e do conhecimento ecológico. Um caminho importante é a educação; outro, a responsabilidade social para a formação da consciência ecológica, para a vida em harmonia com a natureza e para a convivência soli...
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF.
FUNÇÃO SOCIAL E FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR.
A falta de prequestionamento da matéria submetida a exame do STJ, por meio de Recurso Especial, impede seu conhecimento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente.
O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados as gerações futuras carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.
Décadas de uso i...
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... E PORQUE DESMATOU A ÁREA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA E "PROPTER REM". Área de Prese...6. "O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a Constituição assegu...
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO SANITÁRIO DE ESGOTO DE PRÉDIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. POLUIÇÃO DE LEITOS DE RIOS E TRECHOS DE PRAIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS IN NATURA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ART.
, CAPUT, E § 1º, vii, DA CONSTITUIÇÃO.
O poder público tem o dever de defender o meio ambiente, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição. A ele incumbe, ainda, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies, tal como previsto no inciso VII do § 1º do mencionado art. 225 da Constituição.
É dever do estado-membro, pelo menos, impedir que os dejetos dos prédios públicos estaduais contribuam para destruir o meio ...
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AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.
DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.
ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Já não se duvida, sobretudo à luz da Constituição Federal de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letr...
... de proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações...
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO SANITÁRIO DE ESGOTO DE PRÉDIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. POLUIÇÃO DE LEITOS DE RIOS E TRECHOS DE PRAIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS IN NATURA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ART.
, CAPUT, E § 1º, vii, DA CONSTITUIÇÃO.
O poder público tem o dever de defender o meio ambiente, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição. A ele incumbe, ainda, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies, tal como previsto no inciso VII do § 1º do mencionado art. 225 da Constituição.
É dever do estado-membro, pelo menos, impedir que os dejetos dos prédios públicos estaduais contribuam para destruir o meio ...
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO SANITÁRIO DE ESGOTO DE PRÉDIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. POLUIÇÃO DE LEITOS DE RIOS E TRECHOS DE PRAIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS IN NATURA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ART.
, CAPUT, E § 1º, vii, DA CONSTITUIÇÃO.
O poder público tem o dever de defender o meio ambiente, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição. A ele incumbe, ainda, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies, tal como previsto no inciso VII do § 1º do mencionado art. 225 da Constituição.
É dever do estado-membro, pelo menos, impedir que os dejetos dos prédios públicos estaduais contribuam para destruir o meio ...
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO SANITÁRIO DE ESGOTO DE PRÉDIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. POLUIÇÃO DE LEITOS DE RIOS E TRECHOS DE PRAIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. LANÇAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS IN NATURA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ART.
, CAPUT, E § 1º, vii, DA CONSTITUIÇÃO.
O poder público tem o dever de defender o meio ambiente, de acordo com o caput do art. 225 da Constituição. A ele incumbe, ainda, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies, tal como previsto no inciso VII do § 1º do mencionado art. 225 da Constituição.
É dever do estado-membro, pelo menos, impedir que os dejetos dos prédios públicos estaduais contribuam para destruir o meio ...