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O princípio societas delinquere non potest.2. A responsabilização da pessoa jurídica por meio de medidas especiais. O reconhecimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. FATO IMPUTADO A DIRETOR RESPONSÁVEL PELA UNIDADE FABRIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTREITA VIA DO WRIT.
MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CARACTERIZADA.
ADITAMENTO DA EXORDIAL QUE BEM INDIVIDUALIZOU A CONDUTA DO PACIENTE.
ORDEM DENEGADA.
O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentaram a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso em apreço.
A denúncia não é i...
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Introdução - 1. Direito Penal Econômico - 2. A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a Teoria do Delito - 3. A responsabilidade penal da pessoa jurídica e a Teoria do Garantismo - 4. Propostas para a responsabilidade penal da pessoa jurídica - Considerações finais
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Quando abordamos os efeitos do assédio moral e suas conseqüências sobre a saúde da vítima não temos ...
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Proteção constitucional do meio ambiente - Responsabilização penal da pessoa jurídica. 2. A proteção constitucional do meio ambiente. 3. O conceito de crime e a responsabilidade penal da pessoa jurídica em sede doutrinária. 4. O posicionamento dos Tribunais de Justiça pátrios e a divergência existente no Superior Tribunal de Justiça - (im)possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica. 5. Considerações finais.
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In memoriam da juíza Eliane Alfradique. As pessoas estão somente preocupados com as lesões que vêm, porém, nossa sociedade...
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(Reg. Ac. 461.731). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelante: Lázaro Consuelo Veloso (Advs. Dr. Fábio Ferreira Franco de Oliveira e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: negou-se provimento, unânime.
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AÇÃO PENAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 232 DO ECA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
COMPARECIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL.
INTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO DENUNCIADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXIGÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA, COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. IRREGULARIDADE. DENÚNCIA REJEITADA.
O comparecimento da mãe da vítima à Delegacia de Apuração de Crimes contra Crianças e Adolescentes, relatando a agressão que teria sido praticada contra seu filho, bem assim requerendo fossem adotadas as providências pertinentes, traduz inequívoco interesse na apuração da responsabilidade penal do denunciado, suprindo eventual falta de representação, que prescinde...