Responsabilidade profissional

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  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorr...

  • (Reg. Ac. 389.297). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelantes: Claudenor Lemos da Silva (Advs. Dr. Carlos Abrahão Faiad e Dra. Romélia da Consolação Santos) , Jaime Henrique Caetano Ferreira (Adv. Dr. Jaime Henrique Caetano Ferreira). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: desprover. Unânime.

  • ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA QUALQUER ÁREA DE FORMAÇÃO/ PILOTO (PILE). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FORMAÇÃO COMO PILOTO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. A exigência de comprovação de experiência para o profissional "Especialista em Regulação de Aviação Civil, Especialista Qualquer Área de Formação/ Piloto (PILE)" é de caráter internacional, disposta, inclusive, na Convenção de Chicago, e também da Organização de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é país-membro. O Edital 001/2007 da ANAC foi alterado pelo Edital 003/2007, esclarecendo que para o cargo em questão há a necessidade de comprovação da formação de piloto mais, no mínimo, 2.500 horas de vôo, a título de experiência profissional. A imposição de experiência profissional é justificável, pois a re...

    ...9.2 RESPONSABILIDADES GERAIS A inspetoria da Autoridade de Aviação Civ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DA PROVA DA CULPA DO PROFISSIONAL LIGADO À CLÍNICA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A melhor exegese do art. 14 do CDC há de considerar a especialidade do serviço prestado, relevando-se o caráter técnico da atividade odontológica. A responsabilidade objetiva não se coaduna com a matéria posta em exame, sendo indispensável a verificação do agir culposo do dentista. Caso em que este não foi comprovado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039198312, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 27/04/2011)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL. - A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. - N...

  • RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamante estava acometida de doença profissional, que lhe reduziu a capacidade laboral, além de aferir que, em decorrência da moléstia profissional, a autora experimentou prejuízo material e moral. Todavia, a Corte de origem excluiu a indenização pelos comprovados danos material e moral, diante da ausência de dolo ou culpa por parte da reclamada. O art. 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil, apresenta a teoria do risco como um dos fundamentos a amparar a aplicação da responsabilidade objetiva. De acordo com o art. 2º da CLT, cabe ao empregador, e não ao...

  • (Reg. Ac. 379.647). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelantes: Destilaria Pau Dalho S/A (Adv. Dr. Marcio Mello Casado) e Antônio Carlos Rodrigues da Silva (Advs. Dr. Antonio Carlos Rodrigues da Silva e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer. Agravos retidos improvidos. Rejeitar a preliminar. Conhecer e negar provimento apelação cível interposta pela ré e ao recurso adesivo interposto pelo autor. Unânime.

  • ...via comprovação inequívoca da responsabilidade tributária, mas apenas início de prova da sua re...

      Ação Civil Pública › Administrativo › Exercício Profissional › Penalidades / Sanções
  • PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ considera que a apresentação de embargos infringentes incabíveis não interrompe o prazo para a apresentação do recurso especial. Contudo, se os embargos foram apresentados pelo réu, rejeitados por deserção, não se pode impor ao autor o ônus da negligência da parte contrária. É necessário, nessas situações, considerar tempestivo o recurso especial. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consist...

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retrata...



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