responsabilidade solidaria trabalhista

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  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. A contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade das empresas configura fraude à legislação trabalhista, atraindo a responsabilização solidária das empresas envolvidas com base nos preceitos legais expressos no artigo 9o da CLT e nos artigos 186, 927, caput, e 942, caput, do Código Civil.

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Aplicável ao caso em estudo o disposto no § 2º do art. 2º da CLT, configurando-se e reconhecendo-se a responsabilidade solidária trabalhista. Não importa à Lei Trabalhista que as instituições reclamadas tenham personalidades jurídicas próprias. O que importa é a conexão entre as suas administrações e, em especial, a subordinação das demandadas a um superórgão ou empresa-líder, o que caracteriza a formação de um grupo econômico, em síntese, a existência de um único empregador. Recurso apresentado pelo autor provido para declarar a segunda reclamada solidariamente responsável pelos créditos a si deferidos.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE TRABALHISTA. A confusão entre os nomes das empresas perante os clientes, com a prestação recíproca de serviços, a transferência de contratos e a utilização da estrutura física em liquidação extrajudicial, tendo como única finalidade aproveitar a parte “saudável” do empreendimento econômico e deixar para a empresa liquidanda apenas os passivos, constitui fraude à legislação trabalhista, atraindo a aplicação do disposto no art. 9º da CLT.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, responde a arrematante dos bens da unidade produtiva pelos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005 excepciona apenas as obrigações de natureza tributária.

  • RECURSOS ORDINÁRIOS DA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. A isenção definida pelo artigo 71 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto nos artigos 54 e 67 da mesma Lei. Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Hipótese em que evidenciada a culpa in vigilando da segunda, terceira e quarta reclamadas, por não terem fiscalizado a primeira ré quanto...

    ... passiva, responsabilidade solidária, responsabilidade subsidiária, limitação do per... em função da reclamatória trabalhista em epígrafe, de forma que atendem à obrigatoried...

  • SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. Responsabilidade solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico. Superveniência de alteração do controle acionário que caracteriza a sucessão trabalhista, dada a transferência de patrimônio da primeira reclamada (em recuperação judicial) com prejuízo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Incidência dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. Recurso do autor provido para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as reclamadas.

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. A contratação de mão de obra para exercer atividades essenciais à finalidade das empresas configura fraude à legislação trabalhista, o que atrai a responsabilidade solidária das envolvidas, com base nos preceitos legais expressos nos arts. 9º da CLT, 186 , 827, caput e 942, caput, do CCB.

  • RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. A isenção definida pelo artigo 71 da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretada em consonância com o disposto nos artigos 54 e 67 da mesma Lei. Sendo incontestável que a Administração Pública atua orientada pelo interesse público, também é certo que ao celebrar contratos de prestação de serviços, não lhe impõe a lei apenas o dever de fiscalizar a adequação do serviço sob o ponto de vista do resultado, ignorando questões relativas ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente assegurados. Hipótese em que evidenciada a culpa in vigilando do segundo reclamado, por não ter fiscalizado a primeira ré quanto ao o cumprimento da legislação trabalhista....

    ... ré, ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária, impossibilidade de condenação a...

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A alteração da estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de emprego. Aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT. Também, responde a arrematante dos bens da unidade produtiva pelos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n. 11.101/2005 excepciona apenas as obrigações de natureza tributária.

  • SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. Responsabilidade solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico. Superveniência de alteração do controle acionário que caracteriza a sucessão trabalhista, dada a transferência de patrimônio da primeira reclamada (em recuperação judicial) com prejuízo ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Incidência dos arts. 2º, § 2º, 10 e 448 da CLT. Recurso do autor provido para reconhecer a responsabilidade solidária de todas as reclamadas.



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