Responsabilidade subjetiva

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  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorr...

  • (Reg. Ac. 443.883). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Indalécio Pereira de Sousa (Adv. Dr. Renato Nogueira Villa Real). Apelada: Léia Ferreira de Souza (Advs. Dr. Sandro Pereira Cardoso, Dra. Tânia Regina Zanella e outros).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.

  • CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. NATUREZA. É deserto o recurso adesivo sem o devido preparo, ainda que o recorrente principal demande sob a benesse da assistência judiciária, pois os recursos são independentes. A exegese do art. do CPC refere-se ao recurso independente e não ao principal - Precedentes da 1ª Turma deste STJ. O Ministério Público possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação civil pública que visa à responsabilização dos administradores de instituição financeira em liquidação, mesmo após a cessação do regime de administração especial da Lei nº 9.447/97 - Precedentes. A responsabilidade dos ad...

    ... financeira em liquidação é subjetiva, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 6...

  • TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.   1 A responsabilidade do Presidente de empresa estatal por danos causados por irregularidades na execução de contratos não decorre da mera qualidade de dirigente máximo da entidade. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação por ação ou omissão. 2. Não se pode imputar ao Presidente da empresa estatal, nessa qualidade, a responsabilidade pessoal por danos ao seu patrimônio praticados por outros agentes públicos. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige prova da sua participação dolosa ou culposa na ação ou omissão danosa. Hipótese em que a formalização e fiscalização do contrato era realizado pela diretoria de indústria. 3. A decisão do Tribunal de Contas que aplica multa administrativa e imputa a responsa...

  • TRIBUNAL DE CONTAS. EXECUÇÃO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.   1 A responsabilidade do Presidente de empresa estatal por danos causados por irregularidades na execução de contratos não decorre da mera qualidade de dirigente máximo da entidade. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação por ação ou omissão. 2. Não se pode imputar ao Presidente da empresa estatal, nessa qualidade, a responsabilidade pessoal por danos ao seu patrimônio praticados por outros agentes públicos. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige prova da sua participação dolosa ou culposa na ação ou omissão danosa. Hipótese em que a formalização e fiscalização do contrato era realizado pela diretoria de indústria. 3. A decisão do Tribunal de Contas que aplica multa administrativa e imputa a responsa...

  • RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Ainda que o Regional formule tese acerca da aplicabilidade da modalidade objetivo de responsabilidade em relação ao dano decorrente de acidente de trabalho, é certo que o acórdão recorrido fundou a manutenção da condenação da Reclamada com base na verificação concreta de sua culpa. Não conhecido. CULPA EXCLUSIVA. As razões recursais relativas às alegações de exclusiva ou concorrente culpa do trabalhador não estão fundadas em alegada violação de dispositivo legal ou em comprovada divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT. Não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Na espécie, o Regional cuidou de minucioasa e precisa análise do conjunto probatório, para confirmar comprovada ...

  • lMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. LICITAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO. EMPENHO ANTERIOR À ABERTURA DE ENVELOPES. DISCREPÂNCIA DO OBJETO DESCRITO NO EDITAL. 1. A Lei n.º 8.429/92 aplica-se aos que praticaram atos de improbidade no exercício da função administrativa. 2. O ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública só admite a forma dolosa. Art. 11 da Lei n.º 8.429/92. Precedentes do STJ. 3. A aquisição pelo Município de veículo cujas características discrepam minimamente do bem descrito no edital do convite e a emissão de empenho com data anterior (três dias) ao do recebimento das propostas das empresas convidadas não são indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa para amparar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contr...

    .... 5. A responsabilidade do Prefeito por ato de improbidade administrativa ... Executivo.Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação pessoal no ato ímpro...

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMONÍMIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO MORAL "A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa d...

  • (Reg. Ac. 400.139). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Paulo José Machado Corrêa - Procurador do DF). Apelada: Sebastiana Maria de Jesus (Advs. Dr. Jerônimo Caetano da Fonseca e Dra. Flávia Marina Fonseca). Decisão: conhecido. Deu-se parcial provimento. Unânime.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO ANTICONCEPCIONAL (DIU). RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Assente na prova pericial que a médica demandada procedeu com correção ao colocar Dispositivo Intra-Uterino na autora, aplicando os conhecimentos de forma acadêmica, não tendo o exame por esta solicitado indicado a presença de DIU anteriormente colocado, inviável o reconhecimento de erro de diagnóstico inescusável apto a caracterizar o dever de indenizar. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. INOCORRÊNCI...



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