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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso de falência do empregador, por força da lei, é retirada a competência desta Justiça Especializada para promover a execução do débito contra o mesmo, devendo a cobrança dos valores devidos ao trabalhador ser promovida junto ao juízo falimentar. É lícito o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, cuja responsabilidade restou devidamente estabelecida no título executivo judicial. Hipótese de aplicação analógica do artigo 828, inciso III, do Código Civil Brasileiro.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.
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EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.