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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O órgão da Administração Pública, quando tomador de serviços, é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. Súmulas 331, item IV, do TST, e 11 deste Regional.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O órgão da Administração Pública, quando tomador de serviços, é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. Súmulas 331, item IV, do TST, e 11 deste Regional.
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RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Cabe o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, em detrimento à aplicação da teoria da despersonalização da devedora principal, em observância aos princípios norteadores do direito processual, mais especificamente aquele que prega execução rápida e eficaz do crédito trabalhista.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Na qualidade de real beneficiário dos serviços prestados pelo trabalhador, o tomador dos serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas eventualmente não adimplidas pelo empregador formal, ainda que o tomador faça parte da administração pública. Trata-se de responsabilidade extracontratual que decorre da culpa in eligendo e in vigilando.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços de vigilância é responsável subsidiário pelo pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho do prestador de serviços. Aplicação da Súmula 331 do TST.
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Terceirização. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na condição de real beneficiário dos serviços prestados pelo obreiro, o tomador dos serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador formal. Aplicação da Súmula 331, IV, do TST.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROBANK. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa terceirizada interposta, não gera vínculo de emprego com o ente da administração pública indireta. Todavia, o tomador dos serviços, inclusive se empresa pública, é responsável subsidiário por todas as obrigações trabalhistas contraídas pelo efetivo empregador e inadimplidas ao obreiro.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador de serviços é responsável subsidiário pelos créditos devidos pelo empregador.
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RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ENTE PÚBLICO. Esgotadas as tentativas de cobrar a dívida do devedor principal, imperioso o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, atentando-se à coisa julgada.
GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. Os hospitais integrantes do grupo hospitalar, embora vinculados ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto nº 99.244/90, dada a condição de sociedades anônimas, não gozam do privilégio da execução via precatório. Patrimônio que, portanto, não fica refratário à eventual constrição judicial. Inaplicáveis os arts. 100 da Constituição Federal e 730 do CPC.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Hipótese em que não se logrou encontrar bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Justificado, nesse contexto, o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário. Recurso ao qual se nega provimento.