restauracao e autos

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  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS JULGADA EXTINTA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Extinta a restauração dos autos, por desinteresse das partes, impõe-se o juízo de prejudicialidade do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1105100/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM QUE A FAZENDA NACIONAL PRETENDE A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional não impugnou a aplicação do art. 262 do CPC, fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, falta que atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF. Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de origem, com o desaparecimento dos autos de execução fiscal, e não havendo sido providenciada sua restauração pela exeqüente, inexiste prova de que ocorreu o arquivamento sem baixa a que se refere o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Consta do acórdão recorrido, ainda, que a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada a promover a r...

  • (Reg. Ac. 432.659). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Jaqueline Brito de Barros). Apelado: Massami Honda (Adva. Dra. Maria Elena Bergamelli).Decisão: negar provimento. Unânime.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. CONDUTAS CLARAMENTE DELINEADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO JUDICIAL OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Se a defesa do paciente, após ser devidamente intimada da sentença de restauração dos autos, bem como da sentença de pronúncia, acata os referidos provimentos, deixando de se insurgir contra a decisão que recebeu a denúncia ou fazendo qualquer menção sobre eventual inépcia da inicial, não lhe é lícito, agora, quando estas matérias já se encontram prec...

  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POLÍTICA SALARIAL. AUTOS ELIMINADOS PREMATURAMENTE PELA SERVENTIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À RESTAURAÇÃO. Não havendo manifestação contrária à restauração de autos pleiteada, bem como instruído o expediente com as cópias necessárias para o exame da matéria, julga-se procedente a restauração de autos, pois satisfeitos os pressupostos processuais previstos no art. 1.065, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Restauração de Autos Nº 70043802248, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 28/10/2011)

  • EMENTA: AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS DA INICIAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. A ação de restauração de autos é uma ação acessória e, por isso, deve a petição inicial observar, além dos requisitos comuns definidos no art. 282, do CPC, também aqueles outros definidos no art. 1.064, do mesmo Codex. Não obstante, eventual irregularidade na inicial não poderia provocar a extinção do processo, se a parte não foi intimada para saná-la, na forma do art. 284, do CPC, devendo-se atentar para o caráter da instrumentalidade do processo, pelo qual a forma existe para servir ao processo a fim de agilizar a entrega da prestação jurisdicional e não para criar-lhe obstáculos. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. LIMITES. A restauração de autos para nada mais se presta que para recompor os autos d...

  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO DE RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA PAGAMENTO VIA RPV. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. Havendo, por parte do juízo de origem, a reconsideração da decisão que havia exigido que a declaração de renúncia ao crédito excedente viesse com firma reconhecida, a restauração de autos de recurso interposto contra a decisão reconsiderada perde o seu objeto, assim como o próprio incidente de restauração. RESTAURAÇÃO DE AUTOS JULGADA EXTINTA. (Restauração de Autos Nº 70040664260, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 31/10/2011)...

  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CÓPIAS DE PEÇAS DO PROCESSO APRESENTADAS PELAS PARTES QUE INTEGRAM A LIDE. DESAPARECIMENTO DE VOLUME DOS AUTOS NA COORDENADORIA DA TURMA PROCESSANTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOCUMENTAÇÃO RECOMPOSTA. Tem-se por regular a restauração de autos quando as partes que compõem a demanda, regularmente intimadas, apresentam cópias das peças desaparecidas onde pode ser constatada a numeração originária e é possível reconstituir os documentos na ordem cronológica. O contraditório, no incidente de restauração de autos, não significa apenas a oportunidade de juntada de documentos, mas a possibilidade deferida às partes para exercer a fiscalização dos documentos apresentados e formular impugnação caso entendam necessário. Sendo o desaparecimento do volume dos autos d...

  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os autos do agravo de instrumento foram eliminados, antes do julgamento do recurso de Agravo interno. Resolução 740/2008 do Conselho da Magistratura. Imperiosa a restauração dos autos. Formação do instrumento com as cópias necessárias para dirimir a controvérsia. Art. 1.065 do CPC. Em decisão monocrática, julgo procedente a restauração dos autos. (Restauração de Autos Nº 70038884094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 25/08/2011)

  • RESTAURAÇÃO DE AUTOS POR IMPULSO OFICIAL. EXTRAVIO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RECURSOS DE APELAÇÃO AUTUADOS SOB Nº 70027456185. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. EVIDENTE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA CONFIRMADA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA E APELOS DESPROVDOS. (Restauração de Autos Nº 70041746330, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 14/04/2011)



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