restituicao de tributos federais

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  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, DE BENS PERTENCENTES A PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.133.027/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2001), decidiu que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalida...

    ...3. Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.25...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. "A Taxa Selic revela-se inaplicável na atualização monetária de honorários advocatícios, porquanto, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/96, que regula sua incidência, referida taxa restringe-se à atualização de valores referentes a ação de compensação ou restituição de tributos federais. Veda-se-lhe a sua incidência sobre as verbas sucumbenciais, de caráter remuneratório do trabalho empreendido pelo advogado, ainda que tenha surgido da condenação em ações que tenham por objeto a repetição ou compensação de indébito tributário. (Precedentes: AgRg nos EREsp 880081/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 27/08/2007; AgRg no REsp 880081/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 2...

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