Retrocessao

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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), ven...

  • DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. A retrocessão constit...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ANTIGO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS RIOS E CANAIS (DEPREC). ATUAL SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AMPLIAÇÃO DO ESTALEIRO. RETROCESSÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXPROPRIAÇÃO OCORRIDA HÁ QUASE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Na espécie, havendo a transferência do imóvel, por conta de desapropriação amigável, há mais de 40 anos, a pretensão de retrocessão encontra-se prescrita, já que transcorrido o prazo prescricional disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. Manutenção da sentença de extinção do processo. 2. De acordo com a Lei-RS n.º 11.089/98, que alterou a Lei-RS n.º 1.561/51, a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), antigo Depart...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ANTIGO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS RIOS E CANAIS (DEPREC). ATUAL SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AMPLIAÇÃO DO ESTALEIRO. RETROCESSÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXPROPRIAÇÃO OCORRIDA HÁ QUASE 40 ANOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Na espécie, havendo a transferência do imóvel, por conta de desapropriação amigável, há mais de 40 anos, a pretensão de retrocessão encontra-se prescrita, já que transcorrido o prazo prescricional disposto no art. 177 do Código Civil de 1916. Manutenção da sentença de extinção do processo. 2. De acordo com a Lei-RS n.º 11.089/98, que alterou a Lei-RS n.º 1.561/51, a Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), antigo Depart...

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE CAMPO GRANDE. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROCESSÃO OU À PERDAS E DANOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. AUSENTE O INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DA MULTA. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as conseqüências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa...

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal-mecâni...

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. CUBATÃO-SP. DESAPROPRIAÇÃO PARA RETIRADA DE FAMÍLIAS DE ÁREA DE ALTÍSSIMA POLUIÇÃO AMBIENTAL E RISCO COMPROVADO À SAÚDE. PARQUE ECOLÓGICO (UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL) NÃO IMPLEMENTADO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU AÇÃO POPULAR PARA FAZER VALER A EXATA DESTINAÇÃO ORIGINAL DO IMÓVEL. Hipótese em que o Município de Cubatão desapropriou imóvel localizado em área imprópria para habitação, por conta do elevado índice de emissão de poluentes na região, que traziam graves implicações à saúde da população, incluindo nascimento de crianças portadoras de má-formação e alterações genéticas. O ato expropriatório previa a criação de "Parque Ecol...

    ...3. A retrocessão (pretendida pelos recorrentes) é o direito de o p...

  • ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A letigimidade para a Ação de Retrocessão é da entidade que, mercê de não ter sido a expropriante originária, incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-se do pagamento da indenização. É que raciocínio inverso imporia legitimatio per saltum desconhecendo a transferência originária do domínio, sem verificar a propriedade devida. Recurso especial desprovido. (REsp 983.390/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 04.09.2008)



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