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O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.2. No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.3. Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. FILHOS DE BRASILEIRA NASCIDO NO EXTERIOR - LÍBANO.
O artigo 12, inciso I, alínea "c" da Lei Fundamental, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 03, de 07 de junho de 1994, confere nacionalidade brasileira aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que por ela optem, em qualquer tempo, e tenham residência na República Federativa do Brasil.
No caso os requerentes, nascidos no Líbano, filhos de mãe brasileira, não residem no Brasil e, portanto, não cumprem com os requisitos impostos pela norma constitucional.
Apelação a que se nega provimento.