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(Reg. Ac. 469.069). Relatora Designada: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelantes: PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários Banco do Brasil (Advs. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros), Cleudinéia Aparecida Marques e Silva, Edneia Silva Garcia, Gabriel Walter Moreira de Oliveira, Inha de Freitas Reis, Izaltino Costa da Silva, José Maria Rebello de Souza, Márcia de Lourdes Miguel Stavale, Neli Aparecida Davoglio e Regina Lúcia da Silva Parente (Advs. Dr. José Carlos de Almeida e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer, dar parcial provimento aos recursos, por maioria. Vencido o
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a transferência da propriedade do bem adquirido através de contrato de arrendamento mercantil para o seu nome, diante da revisão contratual operada nos autos da ação revisional proposta anteriormente; 2. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda não tem o condão, por si só, de transmitir a propriedade do bem para o nome da parte autora; 3. Necessária a comprovação da quitação do preço do bem; 4. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032500407, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em ...
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(Reg. Ac. 432.001). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: BRB- Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Advs. Dr. Stanley Martins Frasão e outros). Apelados: Pedro de Barros (Advs. Dr. Sebastião Moraes da Cunha e outros) , BRB- Banco de Brasília S/A (Advs. Dr. João Pedro da Costa Barros e outros), Brasília Administradora de Cartões e Serviços Ltda. (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e outros).Decisão: negar provimento aos recursos do réu, maioria, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, maioria.
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(Reg. Ac. 394.398). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelantes: Daniel Marreiros Oliveira (Advs. Dr. Dilsilei Martins Monteiro e outros), Banco Panamericano S/A (Advs. Dr. Bruno Marques Siqueira Mendes e outros). Apelados: os mesmos. Decisão: conhecer. Negar provimento aos recursos. Unânime.
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Propomos, neste estudo, uma releitura das posições jurídicas ocupadas pelos contratantes, não mais identificados como pólos estanques de um direito de crédito, mas, especialmente, reconhecendo que o contrato se caracteriza antes por ser uma situação jurídica subjetiva, patrimonial e existencial. Problematizaremos, assim, a questão da alteração das circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra uma alteração que o torne mais gravoso para uma das partes. Identificaremos, nesta análise, o seguinte questionamento: o que deverá fazer a parte prejudicada, no contrato de duração continuada ou diferida, quando ocorrer fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação?
Palavras-Chave: R...
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(Reg. Ac. 432.000). Relatora Designada: Desa. Nilsoni de Freitas Custódio. Apelante: Claurene Goulart (Advs. Dr. Silvio Lucio de Oliveira Junior e outros). Apelada: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Advs. Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes e outros).Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso, por maioria, vencido o Relator.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, p...
... advocatícios somente comportam revisão em sede de recurso especial nas hipóteses em que ...
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(Reg. Ac. 476.846). Relator: Des. Sérgio Rocha. Agravante: Antonio Jose Guadagnin (Adv. Dr. Neri Perin). Agravado: Banco do Brasil S/A (Advs. Dr. Carlos Ribeiro de Oliveira e outros).Decisão: negar provimento. Unânime.
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TUTELA ANTECIPADA - BANCO DE DADOS - Ação de revisão contratual - Pedido de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito - Desacolhimento - O fato de o autor ter promovido ação de revisão contratual não afasta a mora. - Decisão mantida. DEPÓSITO JUDICIAL - Consignação em pagamento incidental - Possibilidade - Nada impede que o autor deposite os valores que entende devidos (conforme cálculo elaborado unilateralmente). Entretanto, tal fato não elide a configuração de mora na hipótese de deixar de pagar as parcelas de financiamento que contratou livremente junto à instituição financeira ré - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
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(Reg. Ac. 416.564). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelante: Eulice Gonçalves de Jesus (Advs. Dr. Elton Tomaz de Magalhães e outros). Apelado: Banco Finasa S/A (Advs. Dr. Celso Marcon, Dra. Taísa França Resende Rocha e outros).Decisão: dar provimento ao recurso, unânime.