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O estudo analisa o processo de avaliação pelos pares empregado pelas revistas brasileiras de Ciência da Informação com conceito A (nacional), conforme o Qualis/CAPES 2006, num total de seis revistas. Os sujeitos do estudo foram os editores, membros das comissões editoriais, avaliadores e autores. A coleta de dados foi realizada através de questionários específicos para cada categoria de sujeitos e por meio da análise dos fascículos publicados em 2006. Apresenta os principais procedimentos de avaliação adotados pelas revistas estudadas. Conclui que as revistas, em sua maioria, seguem procedimentos similares e de acordo com os padrões científicos. Palavras-chave: Avaliação pelos pares. Revistas científicas. Ciência da Informação.
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Esta não é a primeira vez que a revista em crianças cria polêmica no Rio. Em 2007, durante uma operação nos complexos do Alemão e da Penha, policiais civis e militares também realizaram abordagens a alunos de escolas da região. Pelas denúncias, os jovens chegaram a ser enfileirados por policiais. A situação se repetiu na Favela de Vigário Geral, onde crianças pequenas tiveram mochilas abertas. As ações provocaram reações de diversas entidades de direitos humanos e o secretário de estado de Segurança, José Mariano Beltrame, chegou a recomendar que a prática indiscriminada da revista em menores fosse evitada.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA PESSOAL. Demonstrada a prática de revistas pessoais vexatórias, nas quais o empregado sofre constrangimento ao ser apalpado por prepostos do empregador, configura dano moral a ser ressarcido pela empresa. Recurso da reclamada não provido.
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Em Belo Horizonte, lei que proíbe uso de jalecos médicos nas ruas não prevê punição
JOSÉ DO PATROCÍNIO critica lei que proíbe a exibição de capas de revistas pornográficas sem tarjas em bancas de jornal: "Hoje o que se vê na Internet é muito pior
LEI PROÍBE o uso de jaleco hospitalar fora do ambiente de trabalho, mas não prevê punição
Letícia Lins leticia.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Para concluir que não houve a fluência do prazo decadencial, o Tribunal de origem se louvou em documentos juntados aos autos e outras circunstâncias fático-probatórias que não poderiam ser revistas em Recurso Especial, de acordo com a Súmula STJ/7. As razões do Recurso Especial partem da premissa de que a Agravada não reclamou, no prazo legal, por danos na mercadoria transportada.
Sobre tal fato o Acórdão recorrido dispõe de forma diversa, deixando claro que a Agravada tomou as cautelas necessárias para reclamar tempestivamente dos problemas que via na execução do contrato de transporte.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1249966/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, jul...
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Juizes podem responder por improbidade
Além do Órgão Superior, o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernandes Elias Rosa, também abriu uma investigação sobre os pagamentos milionários dos magistrados e pode instaurar uma ação de improbidade administrativa.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ASSINATURA DE REVISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DE PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada nos autos a ilicitude do ato praticado pela demandada, que efetuou o desconto de parcelas de revistas na fatura do cartão de crédito da autora, sem a devida autorização desta, pois não contratadas, evidente o dever de indenizar. Precedentes jurisprudenciais. Transtornos e desgaste decorrentes do fato, que excedem aos limites do mero dissabor, sendo devida a reparação a título de danos morais. Hipótese de danum in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julga...
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Com mais de 6,6 mil publicações, Brasil só tem 451 desse total verificadas
BARSOTTI DISCURSA no Cenp: campanha pela circulação verificada
Michel Filho
SÃO PAULO.
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RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. A revista dos empregados, feita sem abusos, é procedimento legítimo de que pode se utilizar o empregador com o objetivo de proteger seu patrimônio, podendo ser procedida inclusive em pertences e certas partes do vestuário, quando em local reservado e com restrição mínima à intimidade e privacidade dos trabalhadores. Prova testemunhal apontando abuso de direito da reclamada, a qual dispunha os empregados em fila e os submetia a revistas, tocando em suas partes íntimas, havendo relatos de empregados que tiveram de tirar a roupa no vestiário e de brincadeiras e chacotas perpetradas pelos revistadores. Dano moral in re ipsa. Valor da indenização majorado, tendo em conta o período de labor em prol da reclamada, a ...