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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TERRENOS DE MARINHA. REGISTRO DO BEM NO RGI ATRIBUINDO DOMÍNIO PLENO A PARTICULAR. TÍTULO NÃO-OPONÍVEL À UNIÃO. PROPRIEDADE ORIGINÁRIA DESTE ENTE FEDERADO, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO DECRETO-LEI N.
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A pretensão da União, no especial, pode ser resumida no afastamento da inexigibilidade da taxa de ocupação pela recorrente com base em título extrajudicial de domínio pleno. Daí que à instância ordinária cabia apenas valorar o registro do bem no RGI, vale dizer, pontuar se este título era ou não suficiente para impedir a cobrança da taxa de ocupação.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o título de propriedade do particular não é oponível à União nesses casos, pois os terrenos de mari...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL LOCADO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NO RGI. DESNECESSIDADE PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por perdas e danos decorrentes de Desapropriação Parcial de Imóvel, proposta pelo Hotel Charm Ltda. e seus sócios, na qual se argumenta que a expropriação parcial do imóvel em que a empresa exercia sua atividade empresarial acarretou inúmeros prejuízos à sociedade locatária, a impor o efetivo ressarcimento das perdas havidas.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a indenização por perd...
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Membro da Comissão de Direitos Urbanísticos da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio (OAB-RJ), o advogado Mário Azevedo explicou que o próximo passo para a regularização das casas de Sebastião, Rose Mary e Severino Gomes é levar o habite-se ao Registro Geral de Imóveis (RGI) das regiões:
- O habite-se é um certificado da prefeitura que atesta se uma casa tem condições sanitárias e habitacionais e está numa área segura em termos geológicos.
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PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO EFETUADA POR ENTE MUNICIPAL. TERRENO DE MARINHA.
DECRETO-LEI Nº 9.760/46. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 20, II, DA CF/1988. EXPROPRIADO PROPRIETÁRIO SOMENTE DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. ENFITEUSE. RESTITUIÇÃO PELO VALOR PAGO A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
A desapropriação tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais.
Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios, muito embora o seja, no caso da enfiteuse, viável a aquisição originária do domínio útil.
A alienação de bem de terceiro é ato jurídico ineficaz ou inexistente, porquanto ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entida...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.200 - RJ (2008/0193548-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : RICARDO NAHON
ADVOGADO : MARLAN DE MOR...
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND
REQUERENTE: TARMAR ENERGIA E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: DEMIAN GUEDES E OUTROS
REQUERIDO: AGENCIA...
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Ementa: Agravos de instrumento. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. VENDA DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DE DÍVIDA FISCAL. Insurgem-se os agravantes contra a determinação da retenção de parte substancial de valor oriundo da venda de imóvel em leilão, valor este depositado pelo juízo judicialmente e reservado em garantia de débitos fiscais dos ex-condôminos que são objeto de cobrança ou execução nos autos de origem. Dissolução de condomínio. Imóvel alienado que se encontra livre de dívidas fiscais. Ausência de responsabilidade tributária por sucessão prevista no art. 130 CTN. Sentença com trânsito em julgado da dissolução de condomínio que opera o fim da co-propriedade que pendia sobre o imóvel, passando cada parte a deter de forma autônoma sua fração ideal sobre o produ...
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Representação. Contrato de Repasse. Reassentamento de Famílias No Estado do Rio de Janeiro. Conhecimento. Determinações. Monitoramento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.178.904 - RJ (2009/0068367-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : LUTERO MÜLLER
ADVOGADO : ORLANDO V...
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1324913/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 27/09/2011)