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RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422/TST. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que o documento referente ao contrato de trabalho a termo não fora impugnado em nenhum momento, tampouco nos embargos de declaração, opostos contra a sentença, a qual se utilizou da referida prova documental. Consignou, ainda, que a autenticidade do contrato a termo não foi questionada, nem mesmo no recurso ordinário. Baseou-se, pois, na tese da preclusão. A recorrente, em suas razões recursais, nada diz sobre a tese da preclusão, o que não se admite, conforme a Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 118 DA Lei nº 8.213/91. GARANTIA ...
... PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE E DO ÔNUS DOS RISCOS DO NEGÓCIO. A estabilidade provisória em razão...
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO. Compete à Justiça do Trabalho executar contribuições referentes aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT), ainda que se destine ao custeio da seguridade social, devendo tal parcela ser mantida nos cálculos homologados. Recurso desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO CONTRATUAL. A base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser o salário mínimo, pela aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Adota-se, por analogia, o salário contratual básico previsto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT. HORAS IN ITINERE. Não é válida a disposição em norma coletiva que torna sem efeito o disposto na parte final do §2º do artigo 58 da CLT, devendo ser computadas na jornada as horas in itinere quando a reclamada, que se encontra em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fornece transporte particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. É cabível a condenação em danos materiais, sob a forma de pensio...
... na reclamada, com sobrecarga de peso e riscos ergonômicos, agravam sua predisposição, sendo c...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. O cerne da discussão está na legalidade da cobrança de contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT. Embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da aplicação do princípio da legalidade (art. 97 do CTN e art. 150, I, da CF). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1290631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)
Cerceamento do direito de defesa. Perícia deficiente. Retorno dos autos à origem que não se mostra adequado. Embora se reconheça que a perícia apresenta deficiências e não atende plenamente seus propósitos, não se mostra adequado o retorno dos autos à origem para a realização de nova diligência. As condições de trabalho naturalmente se alteram com o tempo e, transcorridos mais de seis anos desde a saída da reclamante, nada indica que nova perícia será capaz de identificar os riscos ergonômicos do trabalho. Tampouco há indícios de que o perito, já questionado pela reclamada, apresentará respostas que a satisfaçam caso seja determinado que volte a se manifestar. Além disso, constam nos autos elementos suficientes para apreciar o alegado desenvolvimento de doença ocupacional, pelo que não ...
- A Lei 10.666, de 08 MAI 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).2- A flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, raz...
RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Cabe ao empregador manter um ambiente adequado e seguro ao bom desenvolvimento das atividades laborais, zelando pela saúde de seus empregados, não os expondo a riscos desnecessários, evitando o acidente do trabalho, o que não aconteceu no caso concreto, conforme analisado. Recurso da reclamada desprovido e recurso do reclamante parcialmente provido para majorar os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos.
RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALOS. Os intervalos intrajornadas, de que trata o art. 71, da CLT, não são computados na duração do trabalho, sequer são contraprestados com o valor da hora normal de trabalho. Logo, se há trabalho no lapso destinado ao repouso e alimentação, este constitui hora extra e como tal deve ser remunerado. Essa infração à norma de ordem pública, que objetiva a preservação da saúde do trabalhador, bem como a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal, atrai a incidência do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. Não há espaço para acordo coletivo quando retira direito mínimo do trabalhador.
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