rito processual trabalhista

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  • CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO 1º GRAU. A ação monitória se submete ao rito processual trabalhista e deve a ele se adequar, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, sendo, por isso, aplicável a limitação recursal dos feitos trabalhistas submetidos ao rito sumário da Lei 5.584/70. Agravo de instrumento desprovido.

  • CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO 1º GRAU. A ação monitória se submete ao rito processual trabalhista e deve a ele se adequar, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, sendo, por isso, aplicável a limitação recursal dos feitos trabalhistas submetidos ao rito sumário da Lei 5.584/70. Agravo de instrumento desprovido.

  • A contagem de prazos na esfera trabalhista segue o disposto no art. 774 da CLT, ou seja, inicia-se a partir da efetiva ciência à parte ou interessado sobre determinado ato processual. Mesmo em se tratando de procedimento realizado em ação monitória, de natureza originariamente civil, é de ser observado o rito processual trabalhista. Recurso a que se nega provimento Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e de ofício, conhecer dos documentos colacionados pela Recorrente; e, no mérito, ainda por unanimidade, negar provimento ao apelo. Recife (PE), 14 de abril de 2011. Ana Isabel Guerra Barbosa Koury - Juíza Relatora  

  • CNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POCESSO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO 1º GRAU. A ação monitória se submete ao rito processual trabalhista e deve a ele se adequar, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do TST, sendo, por isso, aplicável a limitação recursal dos feitos trabalhistas submetidos ao rito sumário da Lei 5.584/70. Agravo de instrumento desprovido.

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº 45/2004, submetem-se ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, ¿a¿). 3. ¿Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que esteja sujeito o administrado a título de compensação do dano presumido na infração. Nesta categoria de atos punitivos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do direito tributário¿. (Hely Lopes Meirelles). Tem-se, portanto, efetivamente, como não tributária ...

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº /2004, se submetem ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, “a”) e remessa necessária (CPC, art. 475, salvo se de valor certo e determinado inferior a sessenta salários mínimos ou se a decisão guerreada estiver em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do Plenário da Suprema Corte ou com entendimento cristalizado em súmula de Tribunal Superior, exegese dos §§ 2º e 3º, do art. 475, do Código de Rito). 3. “Multa administrativa é toda imposição ...

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº /2004, se submetem ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, “a”) e remessa necessária (CPC, art. 475, salvo se de valor certo e determinado inferior a sessenta salários mínimos ou se a decisão guerreada estiver em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do Plenário da Suprema Corte ou com entendimento cristalizado em súmula de Tribunal Superior, exegese dos §§ 2º e 3º, do art. 475, do Código de Rito). 3. “Multa administrativa é toda imposição ...

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº 45/2004, se submetem ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, “a”) e remessa necessária (CPC, art. 475, salvo se de valor certo e determinado inferior a sessenta salários mínimos, sendo este o caso dos autos, ou se a decisão guerreada estiver em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do Plenário da Suprema Corte ou com entendimento cristalizado em súmula de Tribunal Superior, exegese dos §§ 2º e 3º, do art. 475, do Código de Rito). 3. “Multa ad...

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº /2004, se submetem ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, “a”) e remessa necessária (CPC, art. 475, salvo se de valor certo e determinado inferior a sessenta salários mínimos, caso dos autos, ou se a decisão guerreada estiver em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do Plenário da Suprema Corte ou com entendimento cristalizado em súmula de Tribunal Superior, exegese dos §§ 2º e 3º, do art. 475, do Código de Rito). 3. “Multa administrativa ...

  • As ações aforadas na Justiça do Trabalho oriundas da ampliação da competência, consagrada na Emenda Constitucional nº 45/2004, submetem-se ao rito processual trabalhista. Nesse sentido, Instrução Normativa nº 27/2005, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Decisão que extingue a ação de execução fiscal com resolução do mérito é terminativa do feito, impugnável via agravo de petição (CLT, art. 897, “a”). 3. “Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que esteja sujeito o administrado a título de compensação do dano presumido na infração. Nesta categoria de atos punitivos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do direito tributário”. (Hely Lopes Meirelles). Tem-se, portanto, efetivamente, como não tributária ...



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