Sancao Militar

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  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PRISÃO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. A proibição inserta no artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Federal, relativa ao incabimento de habeas corpus contra punições disciplinares militares, é limitada ao exame de mérito, não alcançando o exame formal do ato administrativo-disciplinar, tido como abusivo e, por força de natureza, próprio da competência da Justiça castrense. Havendo previsão expressa em lei, que se encontra em vigor, atribuindo competência ao Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado para aplicar sanção disciplinar nos processos disciplinares, descabe falar em usurpação da competência exclusiva do Comandante-Geral da Corporação. Recurso improvido. (RHC 27.8...

  • AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA CÍVEL. A competência para processar e julgar demanda cível, tendente à desconstituição de sanção administrativo-disciplinar, consistente na exclusão do servidor da Brigada Militar, a bem da disciplina, é da Justiça Militar Estadual, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 125 da Constituição Federal, na redação que lhe atribuiu a E.C. nº 45/2004. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70045828969, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 23/11/2011)

  • PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. "A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25). A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma. A anulação d...

  • AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA CÍVEL. A competência para processar e julgar demanda cível, tendente à desconstituição de sanção administrativo-disciplinar, consistente na exclusão do servidor da Brigada Militar, a bem da disciplina, é da Justiça Militar Estadual, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 125 da Constituição Federal, na redação que lhe atribuiu a E.C. nº 45/2004. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70045828969, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 23/11/2011)

  • CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO DISCIPLINAR. MILITAR. TRANCAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 142, § 2º, DA CF. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL SOMENTE PARA EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DA REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA IMPOSIÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. No caso dos autos, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que afastou o cabimento da ação constitucional com o objetivo de trancar processo administrativo disciplinar militar. Efetivamente, não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, os Tribunais Superiores admitem a impetração de habeas corpus para trancamento de processo administrativo disciplin...

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. A previsão legal da possibilidade de o a...

  • PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. "A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25). A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma. A anulação d...

  • PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. "A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25). A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma. A anulação d...

  • PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. "A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25). A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma. A anulação d...

  • PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. "A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25). A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma. A anulação d...



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