secretaria de estado da fazenda de minas gerais

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  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 3º, §§ 1º E 2º, DA LC 63/90, E DOS ARTS. 158 E 161 DA CF/88. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. I-Preliminares suscitadas pelos réus e questões pertinentes. Verifica-se que o ajuizamento da presente ação rescisória, em 15 de fevereiro de 2002, ocorreu dentro do prazo legal, pois, publicada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão rescindendo em 4 de fevereiro de 2000 (fl. 300), o prazo referente ao recurso cabível (agravo de instrumento dirigido ao STF), contado na forma do art. 544, c/c o art. 188, ambos do CPC, encerrou-se em 28 de fevereiro de 2000. Assim, foi observado o prazo previs...

    ... LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) RÉU : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSÉ ALFREDO BORGES... 1º, 5, da Resolução 2.638⁄95 da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, ficando cons...

  • AÇÃO DE COBRANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - MINASCAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS - PLANO ECONÔMICO - DIFERENÇA DEVIDA - JUROS - CORREÇÃO. Não é cabível o reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de sentença ilíquida, o cabimento ou não do reexame necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente atualizado. As obrigações da Minascaixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação pr...

  • Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. "Escrituras públicas de divisão e demarcação amigável" de pequenas glebas rurais (6 e 8 hectares, respectivamente), em 24 de maio de 1983 e 20 de novembro de 1990; nota fiscal referente a venda de sacas de café datada de 12 de agosto de 1988; guias de recolhimento de ITR dos exercícios de 1990/1996; certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA dos anos de 1986, 1989 e de 1996 e 1997, nos quais o marido da autora é classificado como "trabalhador rural", o imóvel como "minifúndio" e sem a contratação de assalariados; cartão de produtor rural da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais com inscrição ...

  • AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS. As obrigações da Minas Caixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação promovida não pode servir para a aplicação do prazo de cinco anos aos correntistas que pretendem o recebimento de diferenças pagas a menor à título de correção monetária incidente sobre cadernetas de poupança, incidindo, portanto, o prazo vintenário.

  • AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINASCAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS. - As obrigações da Minascaixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação promovida não pode servir para a aplicação do prazo de cinco anos aos correntistas que pretendem o recebimento de diferenças pagas a menor à título de correção monetária incidente sobre cadernetas de poupança, incidindo, portanto, o prazo vintenário.

  • AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS. As obrigações da Minas Caixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação promovida não pode servir para a aplicação do prazo de cinco anos aos correntistas que pretendem o recebimento de diferenças pagas a menor à título de correção monetária incidente sobre cadernetas de poupança, incidindo, portanto, o prazo vintenário.

  • TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - BENS IMPORTADOS COM DIFERIMENTO DE ICMS - REMESSA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO DE COMODATO - ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO - ART. 12, III DO REGULAMENTO DE ICMS DE 1996 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 20, § 4º DO CPC - FIXAÇÃO EQUITATIVA - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. O diferimento nada mais é do que a postergação do lançamento e do recolhimento do imposto para operações mercantis subseqüentes, sendo certo que tal benefício havia sido concedido à embargante por força do Regime Especial 16.000012976-91, aprovado pela Superintendência de Legislação e Tributo da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. A cessão de bens por força de contrato de comodato não pode ser considerada uma "operação" isenta ou não tri...

  • AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. As obrigações da Minas Caixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação promovida não pode servir para a aplicação do prazo de cinco anos aos correntistas que pretendem o recebimento de diferenças pagas a menor à título de correção monetária incidente sobre cadernetas de poupança, incidindo, portanto, o prazo vintenário.

  • AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MINAS CAIXA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO DE VINTE ANOS. - As obrigações da Minas Caixa foram sub-rogadas ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria da Fazenda, havendo que ressaltar, contudo, que a exploração de serviços bancários é típica da iniciativa privada, razão pela qual a sub-rogação promovida não pode servir para a aplicação do prazo de cinco anos aos correntistas que pretendem o recebimento de diferenças pagas a menor à título de correção monetária incidente sobre cadernetas de poupança, incidindo, portanto, o prazo vintenário.

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Estende-se à mulher a condição de rurícola do marido, indicada na certidão de casamento, realizado em 13 de setembro de 1958. Escritura de compra e venda de gleba rural efetuada em 20 de fevereiro de 1988, cadastros de produtor rural, junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, nos anos de 1988 a 19...



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