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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE OLEODUTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICENÇA DE OPERAÇÃO CONCEDIDA A EMPRESA SUBSIDIÁRIA. REGIME DE RESPONSABILIDADE. Concedida licença destinada a autorizar a promoção de operação relativa ao transporte, mediante oleoduto, a empresa subsidiária de sociedade de economia mista, com imposição de condições e restrições, como a de colocação de placas de sinalização e advertência com o intuito de impedir construções sobre faixa "non aedificandi", inclusive com a realização de vistorias periódicas, merece manutenção a liminar concedida pelo Juízo de primeiro grau para determinar a realização de tal fiscalização. Ordem contida na decisão agravada que deve obrigar, ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - autoriza o provimento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar com base no artigo 249, § 2º, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso calcado em violação do art. 249, § 2º, do CPC. A indicação em petição inicial de que o Banco foi beneficiário dos serviços prestados pela trabalhadora revela sua legitimidade passiva para contestar a ação. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL. Recurso calcado em violação da lei e da Constituição ...
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE APENAS SUBSIDIÁRIA DO CONTROLADOR.
MUNICÍPIO-CONTROLADOR QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO ORDINÁRIA NEM FOI CITADO NA EXECUÇÃO. EMISSÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
A responsabilidade do Município-controlador, em relação aos débitos da sociedade de economia mista, é subsidiária, nos termos do art. 242 da Lei das Sociedades Anônimas (revogado pela Lei 10.303/2001).
Em Execução ordinária promovida exclusivamente contra a sociedade de economia mista, é inviável a emissão de precatório contra o Município-controlador que não tenha sido sequer citado para apresentar Embargos, nem participado da anterior ação condenatória.
Recurso Especial provido.
(REsp 729.485/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, ...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-...
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RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A Administração Pública, quando firma contratos, deve observância aos princípios administrativos constitucionais, sendo objetivamente responsável pelos danos que seus agentes praticarem a terceiros, ao atuarem revestidos de tal qualidade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Aplicação da Súmula 331, V, do TST. Recurso não provido.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONDUTA OMISSIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, publicada no Dje de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. A excelsa Corte, na ocasião, sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu pode...