Supressao de posto de trabalho

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  • A supressão ou redução do intervalo intrajornada não é possível, posto que regulamentado o aludido instituto por norma de ordem pública que visa a garantir ao trabalhador segurança, saúde e higiene no trabalho. Portanto, o trabalhador na hipótese de gozo parcial, deverá receber o valor correspondente, em sua integralidade, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I, do C. TST Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, de ofício, não conhecer dos recursos adesivos interpostos pelas empresas Blue Tree Park Hotel & Resorts do Brasil S. A., às fls. 761/778, e Posadas do Cabo de Santo Agostinho Empreendimentos Hoteleiro...

  • ... a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. #Redação dada pela Le..., filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motiv...

  • A supressão ou redução do intervalo intrajornada não é possível, posto que se trata de norma de ordem publica que visa a garantir ao trabalhador segurança, saúde e higiene no trabalho. Portanto, o trabalhador na hipótese de gozo parcial, deverá receber o valor correspondente, em sua integralidade, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I, do C. TST Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso empresarial e ao recurso adesivo obreiro. Recife, 16 de junho de 2010. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator  

  • TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação". A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS, relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, posto encerrar natureza salarial. No referido julgado, equiparou-se a "hora repouso alimentação" ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabal...

    ... de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o traba.... 4. É que a supressão do intervalo intrajornada passou a acarretar ao em...

  • A supressão ou redução do intervalo intrajornada não é possível, posto que se trata de norma de ordem publica que visa a garantir ao trabalhador segurança, saúde e higiene no trabalho. Portanto, o trabalhador na hipótese de gozo parcial, deverá receber o valor em sua integralidade, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SDI-I, do C. TST Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, preliminarmente, não conhecer das segundas contra-razões aos recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas, interpostas pela reclamante, às fls. 322/330 e 332/339, em face da ocorrência da preclusão consumativa; rejeitar a preliminar d...

  • A supressão do intervalo intrajornada não é possível, posto que se trata de direito assegurado ao trabalhador através de norma de ordem pública, que visa a garantir ao trabalhador segurança, saúde e higiene no trabalho. Portanto, o trabalhador na hipótese de falta de gozo do referido intervalo, deverá receber o valor correspondente, em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) nos termos do § 4º do art. 71 da CLT Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Recife, 29 de julho de 2011. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Federal do Trabalho Relator  

  • Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as consequências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédi...

  • Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as consequências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédi...

  • RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSÃO. Comprovado o pagamento de comissões pela venda de produtos, as quais foram posteriormente suprimidas. Confirmada, pois, a condenação da ré em diferenças de comissões. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÃO. CHEFE DE POSTO. Comissão prevista nas normas coletivas para o caso de substituição do chefe de posto, hipótese que não restou comprovada nos autos. Apelo negado.

    ...diferenças de comissões, a partir da supressão, a ser verificada mediante apresentação da compl...

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo em vista a ausência de prova da lesão aos direitos da personalidade do reclamante, não é devida a indenização por danos morais pretendida. Recurso não provido.

    ...É o relatório. ISTO POSTO:. A) RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. MATÉRIA I... convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o d...



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