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AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, E MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA, NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E NA CONCESSÃO DE HABITE-SE. RETENÇÃO E DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELAS CONTRATUAIS. RECONVENÇÃO, REQUERENDO PAGAMENTO DE SERVIÇOS E MATERIAL PARA MODIFICAÇÃO DE PROJETO, BEM COMO DAS PARCELAS CONTRATUAIS. Questão preliminar de não conhecimento da apelação da incorporadora. Verifica-se que o processo tramitou normalmente até a sentença, sem que tivesse sido exigido o pagamento das custas da reconvenção pelo juízo de origem, tratando-se de mera irregularidade, sanável, com o que não se justifica o não conhecimento da apelação. Questão preliminar rejeitada. Incidência dos princípios e regras do Código de Defesa...
... aqui, de medida cautelar incidental de sustação de protesto, extinta sem julgamento de mérito cau...
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(Reg. Ac. 470.810). Relator: Des. João Batista Teixeira. Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Advs. Dr. Rodrigo Madeira Nazário e outros). Apelados: Massa Falida de Niterói Distribuidora de Alimentos e Unibanco S/A - União de Bancos Brasileiros S/A (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e Dr. José Henrique de Araújo).Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECISÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA CLÁUSULA DE FORO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE "URGÊNCIA PROVISÓRIA". AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA POR CO-RÉ.
PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO CONJUNTO COM RESP 10877471/MT.
- A competência para a ação que visa à reparação de danos, fundada em responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser proposta no local onde se produziu o dano não no domicílio do réu. Trata-se, no entanto, de competência territorial relativa que, portanto, pode ser derrogada por contrato, de modo a prevalecer o foro de eleição.
- Não desfaz a validade d...
...", como a do "Juízo do Cartório" na sustação do protesto, não configurada e não julgada, no c...
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Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n. 274.580/ SP
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte:DJe, 08.06.2009
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DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, conforme teor do enunciado sumular 286/STJ.
Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Incidência da súmula 211/STJ.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento dos encargos moratórios, em fac...
..., relativamente à medida cautelar de sustação de protesto. 7. Recurso especial não provido. . ...
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Falência. Inicial indeferida. Inadmissibilidade. Duplicatas sem aceite, com vencimento entre fevereiro e abril de 2002 e protestos lavrados em outubro de 2002, com ação ajuizada em novembro de 2009. Prescrição acolhida pela sentença. Devedora que, no interregno, ajuizou ação cautelar de sustação de protesto e ação declaratória de inexigibilidade do débito, ambas julgadas improcedentes com trânsito em julgado apenas em 2008, quando os protestos puderam ser liberados. A duplicata sem aceite só se constitui em título executivo após seu devido protesto, quando se torna exigível e possibilita ao credor manejar as ações cambiárias. Assim, antes da formação do título, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. A sustação de protesto, deferida em medida proposta pelo devedor, por...
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HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CONTADOR. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
O fato de o tomador dos serviços não ter ficado plenamente satisfeito com os serviços prestados por seu antigo contador, em razão de ter sofrido autuação pela Receita Federal, não enseja a oposição de exceção de contrato descumprido. Para tanto, faz-se necessária a comprovação cabal de que houve descumprimento da obrigações do contador, não bastando, portanto, mera demonstração da prestação de serviços insatisfatórios.
A prestação de serviços insatisfatórios, por si só, não caracteriza a prestação de serviços incompatíveis com os requisitos mínimos da profissão, e não autoriza o inadimplemento dos honorários d...
... da ação anulatória e da cautelar de sustação de protesto. 4. Em regra, não cabe a cobrança de...
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(Reg. Ac. 405.423). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Apelante: Geopetros Geovani Petróleo e Derivados Ltda. .(Advs. Dr. Rubens Tavares e Sousa e Dr. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 158 Lucineide de Oliveira). Apelado: FMC- Ferezin Martins Comercial Ltda. (Adv. Dr. Dailson Gonçalves de Souza).Decisão: conhecer e negar provimento, unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS REFERIDOS ENCARGOS NA CAUTELAR.
NECESSIDADE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7. INCIDÊNCIA.
Provimento jurisdicional em ação cautelar de sustação de protesto em que se acolhe o pedido inicial com base em sentença na ação principal reconhecendo a existência de encargos abusivos no contrato a que o título protestado se vincula.
Ausência de manifestação acerca dos referidos encargos no acórdão recorrido.
Necessidade de incursão reflexa em matéria contratual e fática da lide para reformar o julgado impugnado pelo recurso especial, o...
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(Reg. Ac. 386.494). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Agravantes: CIPLAN Cimento Planalto S/A e Barter Comércio Internacional S/A (Advs. Dr. Airton Rocha Nobrega, Dr. Nilo Marcio Braun, Dra. Keila Ferro Firme e outros). Agravada: Planet Sea Operadora Portuária Ltda. (Advs. Dr. Ângelo Giuseppe Junger Duarte e outros). Decisão: dar provimento, unânime.