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ACÚMULO DE FUNÇÃO. TELEFONISTA. PLUS SALARIAL. O empregado faz jus ao pagamento de diferenças salariais (plus salarial) pelo acúmulo de funções nas hipóteses de quadro de pessoal organizado em carreiras, equiparação salarial, previsão em norma coletiva ou alteração contratual lesiva, quando há entrega de tarefas alheias àquelas contratadas e que demandam mais experiência e responsabilidade. Prova dos autos que aponta para o desempenho da atividade de atender telefone e repassar ligações, sendo essa apenas uma das tarefas desempenhadas pela empregada. Ademais, as telefonistas apontadas como paradigmas laboravam em localidade diversa. Aplicação dos arts. 456, parágrafo único e 461, ambos da CLT. Provimento negado.
HORAS EXTRAS. TELEFONISTA. Em que pese a atividade de atender e repassar te...
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RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS - JORNADA ESPECIAL - ARTIGO 227 DA CLT - TELEFONISTA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO De acordo com a jurisprudência do TST, o art. 227 da CLT, ao estabelecer jornada reduzida de trabalho, destina-se ao empregado que, operando mesa de transmissão, exerce ao menos de forma preponderante atividades de telefonista. In casu, a descrição das atividades da Reclamante afasta a condição de telefonista e, por conseguinte, a incidência do art. 227 da CLT. Isso porque a Autora apenas utilizava o telefone para atender clientes, sem que estivesse submetida aos mesmos desgastes próprios das atribuições de telefonista que opera mesa de transmissão. Ao revés, a condição da Autora a aproxima do operador de telemarketing, que, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do...
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TELEFONISTA. JORNADA DE 6 HORAS (ART. 227 DA CLT). ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. O exercício de atribuições de rotina administrativa durante a jornada, tais como recepção de clientes, controle de notas e encaminhamento de documentos, sem a realização exclusiva, contínua ou intensa de tarefas próprias da função de telefonista, não permite que a empregada seja equiparada à telefonista de mesa, para fins de sujeição à jornada de 6 horas do art. 227 da CLT. Inaplicável ao caso a Súmula nº 178 do TST.
PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL. É abusivo o protesto de título que simula dívida inexistente do trabalhador para com a empresa, configurando-se o ato ilícito que enseja a responsabilidade indenizatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Danos morais decorrentes do próprio protesto ...
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DAS HORAS EXTRAS. ART. 227 da CLT. Hipótese em que as atribuições não eram exclusivas de telefonista a ensejar a incidência das normas atinentes à jornada reduzida, aplicáveis aos trabalhadores que prestam serviços permanentes e exclusivos de telefonista.
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RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TELEMARKETING. A reclamante, como operadora de telemarketing, embora não opere mesa de transmissão, exerce tarefas análogas à telefonista, merecendo ser enquadrada no art. 227 da CLT, e ficando sujeita à jornada de seis horas diárias, diante da penosidade do trabalho realizado. Apelo provido, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento como horas extras das sexta e sétima horas diárias, com adicional de 50% e divisor 180.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. TELEFONISTA. O art. 190 da CLT dispõe acerca da necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes. Em face de tal previsão, esta Corte entende que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de teleoperador, operador de telemarketing ou telefonista, pois não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provid...
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RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXERCÍCIO INTENSO DE DIGITAÇÃO CUMULADO COM AS FUNÇÕES DE TELEFONISTA. O termo permanente a que se refere o art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade. De acordo com o quadro fático revelado pelo TRT, a reclamante era submetida a exercício intenso de digitação cumulado com as funções de telefonista, motivo pelo qual entendeu cabível o intervalo do dispositivo supracitado, na forma da Súmula 346 do TST. O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada também exercia a atividade de digitadora. O fato de desempenhar simultaneamente a função de telefonista não tem o condão de lhe retirar...
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RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que não restou provado que a transferência de localidade se impunha como real necessidade de serviço. Justificada a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. Recurso ordinário da reclamada improvido, no item.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há legislação que enquadre a atividade de telefonista como insalubre, mormente em se tratando de recepção de sinais - voz humana - o que não se compara com "ruídos" referentes às funções de telegrafia e radiotelegrafia. Recurso da reclamante ao qual se nega provimento, no tópico.
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RECURSOS DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE. ANALOGIA COM A FUNÇÃO DE TELEFONISTA. FONES DE OUVIDO. No caso em análise, a atividade da reclamante foi equiparada à de telefonista. O artigo 190 da CLT dispõe acerca da necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes nocivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes. Em face de tal previsão, essa Corte entende que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de teleoperador, operador de telemarketing ou telefonista, pois não se enquadram naquelas descritas no Anexo...
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RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Verificado que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em decisão fundamentada, contemplando todos os temas objeto de insurgência no recurso, inexiste negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 72 DA CLT. EXERCÍCIO SIMULT NEO E CONTÍNUO DAS ATIVIDADES DE DIGITADOR E TELEFONISTA. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. O termo permanente a que se refere o art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade. De acordo com o quadro fático revelado pelo TRT, o reclamante desempenhava d...