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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA ARMADA, FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 121, § 2o., V, C/C 14, II, 288, PAR. ÚNICO, 348 DO CPB E ART. 16 DA LEI 10.826/03). GRUPO PARAMILITAR (MILÍCIA), COMPOSTO POR MEMBROS DO LEGISLATIVO ESTADUAL E MUNICIPAL, POLICIAIS CIVIS E MILITARES, ALÉM DE INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, COM ATUAÇÃO NA ZONA OESTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO/RJ. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA, EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TJRJ, EM 17.11.08. PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO DEMONSTRADA PELAS SUPOSTAS AÇÕES PRATICADAS, QUE INCLUÍAM: HOMICÍDIOS, AMEAÇAS, CO...
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(Reg. Ac. 469.213). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e José Alan dos Santos Furtado (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelados: os mesmos.Decisão: prover parcialmente o apelo defensivo e desprover o acusatório, unânime.
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JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. I) NULIDADE DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. II) PRIMEIRO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU FREDERICO AUGUSTO RAMOS E CONDENAÇÃO RÉU MOISÉS WILLIAM TORRES. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 28 DO TJMG. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS, E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PENA DO RÉU MOISÉS WILLIAM TORRES REDUZIDA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. - O art. 413 do CPP determina que a decisão de pronúncia esteja fundamentada no sentido de apontar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exig...
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(Reg. Ac. 473.753). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Recorrentes: Andre de Sousa Santos e Sebastião de Sousa Santos (Adv. Dr. Valmir Alves de Carvalho). Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: negar provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 446.439). Relator: Des. Jesuíno Rissato. Apelante: Essinoelk Coutinho Barros (Adv. Dr. Ricardo de Carvalho Guedes). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: prover parcialmente. Unânime.
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(Reg. Ac. 409.354). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Lindival Santos da Silva (Advs. Dr. Ernany Bonfim Filho - Naj/uniceub - Defensor Dativo e outros).Decisão: prover. Maioria.
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HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo são autônomos e possuem momentos consumativos diversos, não havendo que falar, portanto, em consunção. Assim, o réu que porta ilegalmente arma de fogo, cuja origem sabe ou deveria saber ser decorrente de produto de crime, deve responder por ambos os delitos, em concurso material.
Tendo os crimes de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo sido praticados em momentos diferentes, consoante se depreende da denúncia, a conclusão pela absorção requer análise aprofundada do contexto fático e...
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(Reg. Ac. 419.219). Relator: Des. João Timóteo. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Alex Roque Martins. Direito Penal 245Decisão: dar provimento. Unânime.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO À GRAVIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que ao ato infracional perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, observados os princípios insertos no Estatuto da Criança e do Adolescente na aferição da medida mais adequada à recuperação do menor infrator, podem ser aplicadas as medidas socioeducativas de internação ou de semiliberdade consoante arts. 120 e 122, I, da Lei nº 8.069/90.
II. Não se vislumbra constrangimento ilegal na imposi...
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(Reg. Ac. 437.098). Relator Designado: Des. João Timóteo de Oliveira. Apelante: Cicero Galdino da Silva (Advs. Dr. Heli Gonçalves Nunes - NPJ - Unieuro e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: proferir a seguinte Decisão: rejeitada a preliminar. Deu-se parcial provimento, maioria, vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor.