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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042973925, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2011)
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Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2008. Ausência de Documentação Fiscal. Falta de Assinatura de Doador em Termo de Declaração. Ausência de Identificação de Recursos Estimáveis Arrecadados. Doação de Publicidade sem o Respectivo Termo de Cessão do Local Utilizado. Omissão de Despesas Referentes À Utilização de Veiculo e À Distribuição de Material de Propaganda Eleitoral. Uso de Veiculo Próprio sem o Devido Registro na Prestação de Contas e sem Emissão do Recibo Correspondente. Despesas Bancárias Não Contabilizadas e sem Emissão de Recibo. Não Comprovação de Recolhimento de Sobra de Campanha na Modalidade Bem Permanente. Imprecisão Quanto À Data da Abertura da Conta Bancária Especifica de Campanha. Irregularidades Insanáveis. Recurso a Que Se Nega Provimento....
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)
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TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA FORMALIZADA EM 26/6/1991, HOMOLOGADA, COM EFEITOS RETROATIVOS, PELO BANCO CENTRAL, EM 1994. ADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AFASTADA EM RELAÇÃO AO ANO-BASE DE 1991 E MANTIDA EM RELAÇÃO AO DE 1990.
Não viola os arts. 458 e 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no Ag 1.363.942/MG, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, tratou dos mesmos fatos objetos desta causa e decidiu que, ao contrário do afirmado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não houve infringência ao art...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE BENS E DIREITOS DE EMPRESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS COM OS MEMORIAIS. PREVISÃO DOS ARTIGOS 396 E 397, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É possível, em qualquer tempo, a juntada de novos documentos, desde que para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Disposição do art. 397, do CPC. No caso, os documentos trazidos - laudo médico relativo à capacidade mental do de cujus ao tempo da celebração do negócio - não podem ser considerados novos, pois se remetem a situação vivenciada pelos litigantes no passado e, tampouco, são de conhecimento geral de molde a dispensar o necessár...
... prova de que a realização do termo de cessão de bens e direitos de ações da empresa tenha oco...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO, DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADO. DANO VERIFICADO. Hipótese em que o demandado demonstrou a existência de termo de cessão de crédito entre ele e a Brasil Telecom, contudo, não comprovou a existência do débito cedido e de responsabilidade da parte autora, o que torna a inscrição em órgão de restrição de crédito irregular, sujeita, assim, a composição de dano moral, que, no caso, é in re ipsa. Valor da indenização fixado consoante os parâmetros da câmara, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70040355323, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares D...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. A cessão de direitos hereditários pode ser formalizada por termo nos próprios autos. Desnecessidade de escritura pública. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70042984302, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)