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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO.
As notas fiscais, as minutas rodoviárias, os comprovantes de retirada de mercadoria, assim como a declaração da empresa Termomecânica S/A., documentos juntados com inicial, em tese permitem comprovar a relação negocial existente entre a autora (compradora da mercadoria), a transportadora demandada e a empresa Termomecânica S/A (vendedora da mercadoria). Também, como bem referido pelo julgador a quo, os documentos juntados posteriormente pela autora por determinação judicial apenas confirmaram o que os documentos juntados com a inicial já permitiam concluir. Mantida a decisão interlocutória que afastou as preliminares de indeferimento da inicial e de ilegitimidade ativa.
Decisão monocrática negando seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 700...
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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FIXAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE (ARTS. 128 E 460 DO CPC) 1. Conforme preceitua o artigo 128 do Código de Processo Civil: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". 2. O artigo 460 do mesmo diploma processual dispõe ser defeso ao órgão julgador proferir decisão, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe fora demandado. 3. A exegese dos referidos dispositivos processuais nos revela que, não obstante a importância que se impõe aos fatos articulados como suporte da pretensão, será o que restou consignado no pedido que irá possi...
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AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO.
As notas fiscais, as minutas rodoviárias, os comprovantes de retirada de mercadoria, assim como a declaração da empresa termomecânica S/A., documentos juntados com inicial, em tese permitem comprovar a relação negocial existente entre a autora (compradora da mercadoria), a transportadora demandada e a empresa Termomecânica S/A. (vendedora da mercadoria). Também, como bem referido pelo julgador a quo, os documentos juntados posteriormente pela autora por determinação judicial apenas confirmaram o que os documentos juntados com a inicial já permitiam concluir. Mantida a decisão interlocutória que afastou as preliminares de indeferimento da inicial e de ilegitimidade ativa.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (Agravo Nº 70016135436, Décima Segunda Câmara C...
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