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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FAIXA DE FRONTEIRA. TRANSFERÊNCIA A NON DOMINO.
DESAPROPRIAÇÃO. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 INEXISTENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA E COMPETÊNCIA CONFIRMADAS. PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE. COISA JULGADA COM EFICÁCIA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO REGISTRO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Trata-se na origem de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o INCRA, o Estado de Santa Catarina e dos particulares. Narra que o INCRA propôs em 1976 Ação de Desapropriação de imóvel localizado em faixa de fronteira, transitada em julgada.
O parquet alega nulidade dos registros imobiliários em razão dos imóveis serem, desde sempre, de ...
... entendimento que admite a discussão de domínio em ação de desapropriação, desde que a controv.... 7. "As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas p...
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REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO. TERRAS PÚBLICAS. INCRA. LEGITIMIDADE. BENS PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO E TÍTULO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TERRAS DE FRONTEIRA. DEBATE ACERCA DA PROPRIEDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTS. 20 E 34 DO DL 3.365/1941. INAPLICABILIDADE.
Hipótese em que se discute a possibilidade de debate sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por tratar-se, excepcionalmente, de possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao expropriante).
Há dissídio entre os entendimentos das Turmas que compõem a Primeira Seção. A Primeira Turma admite a discussão no bojo da Ação de Desapropriação. A Segunda Turma interpreta os arts. 20 e 34 do DL 3.365/1941 para vedar essa possibilidade.
Na década de 50, o Estado do Paraná titularizou as terras de fronteira, ora em li...
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REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO. TERRAS PÚBLICAS. INCRA. LEGITIMIDADE. BENS PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO E TÍTULO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO. TERRAS PÚBLICAS. INCRA. LEGITIMIDADE. BENS PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO E TÍTULO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...
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REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA E REGISTRO. TERRAS PÚBLICAS. INCRA. LEGITIMIDADE. BENS PÚBLICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALIENAÇÃO E TÍTULO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Se as terras - originariamente de domínio do Poder Público - foram arrecadadas pela União (GETAT) na forma e vigência do Decreto-lei n.
/71; se a constitucionalidade do Decreto-lei n. 1.164/71 fora expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal; se a Lei n.
/79 legitima a União ou os órgãos competentes a ajuizarem ação de cancelamento de registro de terras públicas cuja aquisição pelo particular fora irregular; se ao INCRA, sucessor do GETAT, compete "a promoção e a execução de reforma agrária e da colonização"; não há se falar em ...