testamento cerrado acordao

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92 documentos para testamento cerrado acordao
  • AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de capt...

  • TESTAMENTO CERRADO. CÓDIGO CIVIL, ART. 1638-V. ACÓRDÃO QUE, AO ENTENDER COMPROVADA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO TESTADOR, APLICOU O ART. 1638-V DO CÓDIGO CIVIL NOS SEUS PRECISOS TERMOS. INCIDENCIA, AINDA, DA SÚMULA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  • TESTAMENTO CERRADO, DATILOGRAFADO POR TERCEIRO, A ROGO DO TESTADOR (ART. 1.638, I, DO CÓDIGO CIVIL). - VALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Indeferida a perícia grafotécnica no testamento cerrado, sem interposição de recurso pela autora, a matéria resta preclusa, não havendo falando em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Elaborado o testamento sob a vigência do Código Civil de 1916, é a legislação aplicável à espécie. O art. 1.638 do CC/16 traz os requisitos essenciais para a validade do testamento cerrado, dentre os quais não está a necessidade de autenticação das assinaturas do testador e demais testemunhas que assinam o ato. O auto de aprovação elaborado pelo Tabelião no próprio testamento, garante a confiabilidade necessária ao ato, mormente confirmando a autenticidade em juízo. Observados os requisi...

  • TESTAMENTO CERRADO. VALIDADE DO TESTAMENTO CERRADO DATILOGRAFADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TESTAMENTO CERRADO. VALIDADE DO TESTAMENTO CERRADO DATILOGRAFADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TESTAMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU VALIDO TESTAMENTO CERRADO, A QUE IMPROPRIAMENTE SE DEU O NOME DE CODICILO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR NÃO COMPROVADO O DISSIDIO DE JULGADOS. EMBARGOS DE QUE NÃO SE CONHECE POR NÃO CONFIGURADA A ALEGADA DIVERGENCIA (SÚMULA 290).

  • AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Em matéria testamentária, a interpretação deve ter por fim o intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor de seus bens, o que ...

  • RECURSO ESPECIAL. MALTRATO AO ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO. Maltrata o Art. 535 do CPC acórdão que rejeita embargos de declaração sem manifestação a respeito de questões importantes ao completo julgamento da demanda. (REsp 299.672/GO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, QUARTA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJe 20.08.2008)

    ... Ação Ordinária de Nulidade de Testamento Cerrado, cumulada com Ação Anulatória de invent...

  • TESTAMENTO CERRADO. SOLENIDADES. AINDA QUE TENHA HAVIDO ACASO, NO AUTO DE APROVAÇÃO DO TESTAMENTO CERRADO. PEQUENAS IRREGULARIDADES, SE NÃO OCORREU DESOBEDIENCIA FORMAL AO QUE DISPÕE O ART. 1.638 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE O TESTAMENTO SER MANTIDO.



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