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AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República.
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Oficiais das Forças Armadas. Aprovação em concurso público para o magistério civil. Pretensão de transferência para a reserva remunerada. Investidura no novo cargo. Dependência de autorização específica do Presidente da República. Art. 98, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80.
Nos termos do art. 98, § 3º, a, da Lei nº 6.880/80, os oficiais das Forças Armadas aprovados em concurso público para o magistério civil somente têm direito à transferência para a reserva remunerada se for autorizada pelo Presidente da República a admissão no novo cargo. Precedentes.
Caso em que as autorizações não foram concedidas.
Agravo regimental a que se negou provimento.
(AgRg no REsp 642.646/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E GRADUAÇÕES DAS PRAÇAS CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de, ajuizada ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduações das praças, haver um meio-termo para, ante condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não ter o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva, consoante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição da República.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO. ALCANCE DAS NORMAS RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.
A interpretação das normas federais relativas à transferência ex officio de estudantes servidores públicos e seus dependentes deve ser feita de forma a atender a sua finalidade - a preservação da continuidade dos estudos que está inserida no postulado constitucional do direito à educação -, minimizando-se, na medida do possível, a valoração dos aspectos formais referentes às condições e ao regime de investidura nos cargos ou empregos públicos.
O estudante convocado a prestar serviço militar obrigatório - na espécie, para incorporar-se ao Núcleo de Preparação de Oficiais da Reser...
... no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), no Trigésimo Sexto Batalhão de Infantari...
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... ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se d... monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advog...
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA DE OFICIAIS GENERAIS PARA RESERVA, EM OBEDIENCIA A QUOTA COMPULSORIA ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS MILITARES. NÃO AGREGAÇÃO DE ESTAGIARIOS DE ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA. EFEITOS. CARGO MILITAR. FUNÇÃO MILITAR. INTELIGENCIA DO ART. 86, PARAGRAFO 1, DA LEI 5.774, DE 23.12.71, (ESTATUTO DOS MILITARES). LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. INDEFERIMENTO DO WRIT.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERENCIA DE OFICIAIS GENERAIS PARA RESERVA, EM OBEDIENCIA A QUOTA COMPULSORIA ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS MILITARES. NÃO AGREGAÇÃO DE ESTAGIARIOS DE ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA. EFEITOS. CARGO MILITAR. FUNÇÃO MILITAR. INTELIGENCIA DO ART. 86, PARAGRAFO 1, DA LEI 5.774, DE 23.12.71, (ESTATUTO DOS MILITARES). LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA. INDEFERIMENTO DO WRIT.