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CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO PARA COBRANÇA DE FRETE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
O Código Comercial não faz distinção entre o transporte marítimo e o terrestre quando dispõe sobre o prazo prescricional.
Nos termos do art. 449, 3, do CCo, é de 1 (um) ano o prazo de prescrição para as ações que visam à cobrança de frete relativo a transporte terrestre.
Recurso especial não provido.
(REsp 1082635/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. SUB-ROGAÇÃO. DÉMURRAGE. CONTAINER. PRAZO PRESCRICIONAL. No sentido da firme e recente jurisprudência do STJ e também desta Câmara Cível, aplicável o disposto no inciso III do artigo 449 do Código Comercial de 1850 aos casos de demanda de cobrança de sobreestadia de "containers". No caso de haver sub-rogação, transferem-se os direitos do credor originário ao novo credor, de forma que se mantém o prazo prescricional aplicável à obrigação primária, no caso, ânuo. Inteligência do artigo 349 do CC. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70030154223, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/05/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
TRANSPORTE MARÍTIMO. SEGURO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
"Não se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa seguradora não pode ser considerada consumidora".
As conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Para o acolhimento da tese da recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do Enunciado n.º 7/STJ.
Agravo regimental que se NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1118969/SP, Rel. Ministro VASC...
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*COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SOBRESTADIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTAINERS - RESPONSABILIDADE DO RÉU PERANTE A TRANSPORTADORA NÃO AFASTADA - VALOR DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MOEDA ESTRANGEIRA COMO CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÉBITOS JUDICIAIS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.*
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DIREITO DERIVADO DE CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. MATÉRIA AFEITA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE DISPÕE O ART. 11, INCISO VI, ALÍNEA "A" DA RESOLUÇÃO N.º 01/98 DA E. PRESIDÊNCIA DO TJRS. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041162306, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. INDENIZAÇÃO. PERDA PARCIAL DE CARGA. UREIA GRANULADA A GRANEL. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Capital Management Services desacolhida, pois todas as participantes do serviço de transporte são responsáveis pelos danos advindos de sua inadequada execução. Ademais, as alegações apresentadas sequer encontram respaldo nos autos. 2.Prejudicial de decadência afastada, pois a notificação da diferença da carga foi registrada no Relatório de Operações do Navio, tendo, assim, as rés plena ciência da falha na prestação do serviço. Verbete de súmula nº 109 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 3. Dever de indenizar que decorre da responsabilidade objetiva das rés e se funda no prejuízo comprovado nos autos. Pedido condenatório acolhido...
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AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - TRANSPORTE MARÍTIMO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
A relação entre a segurada e a transportadora é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a transportadora, aplicando-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1202756/RJ, Rel. Ministro SIDNEI ...