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Introdução 2. Da não-cumulatividade do imposto 3. Ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal 4. Violação ao princípio da isonomia insculpido no art. 150, II da CF/88 5. Ofensa ao princípio da seletividade (155, § 2º III da CF/88) 6. Violação ao princípio da capacidade contributiva - CF/88, art. 145 § 1º 7. ADIN 1600/DF - Nãoincidência de ICMS sobre transporte aéreo interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros 8. ADIN 2669/DF - Não-incidência de ICMS sobre transporte rodoviário interestadual, intermunicipal e internacional de passageiros 9. Conclusão
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO À ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ.
"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n.º 126, do STJ).
In casu. a questão debatida nos autos - exploração de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros - foi solucionada pelo Tribunal a quo, também, à luz do art. 21, XII, "e", da Constituição Federal e de precedentes jurisprudenciais do STF, consoante...
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RESTRIÇÕES IMPOSTAS AO EXERCÍCIO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
- A União é parte ilegítima para responder a demanda em que discute a legalidade das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela Lei 10.233/2001, que impõe restrições à obtenção do registro e autorização para o exercício do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
- Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT - a autorização do transporte interestadual e internacional de passageiros, realizado por empresas de turismo, bem como aqueles sob o regime de fretamento (art. 26, II e III, Lei n. 10.233), desde que pr...
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APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CATEGORIA ESPECIAL - PRÁTICA DE VENDA OU A EMISSÃO INDIVIDUAL DE BILHETE DE PASSAGEM - APLICAÇÃO DE SANCIONAMENTOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE TRÁFEGO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Competência para legislar. Não há confundir competência para legislar a respeito de "trânsito e transporte", privativa da União (CF, art. 22, XI), com competência para legislar a respeito da exploração do serviço de transporte de passageiros, cabendo à União legislar quanto ao transporte rodoviário interestadual e internacional, ao Estado quanto ao intermunicipal e ao Município quanto ao municipal. Exegese dos arts. 21, XII, "e", art. 25, § 1º, e art. 30, I, da CF. 2. Infrações independentes. Não há confundir infração de t...
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APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE ESPECIAL DE PASSAGEIROS - TURISMO - ÔNUBUS - NÃO APRESENTAÇÃO DE LICENÇA - APREENSÃO E RETENÇÃO - MULTA - DESCABIMENTO. 1. Competência para legislar. Não há confundir competência para legislar a respeito de "trânsito e transporte", privativa da União (CF, art. 22, XI), com competência para legislar a respeito da exploração do serviço de transporte de passageiros, cabendo à União legislar quanto ao transporte rodoviário interestadual e internacional, ao Estado quanto ao intermunicipal e ao Município quanto ao municipal. Exegese dos arts. 21, XII, "e", art. 25, § 1º, e art. 30, I, da CF. 2. Infrações independentes. Não há confundir infração de trânsito, prevista no CTB, com infração de transporte de passageiros, prevista na legislação do Ente Público, no âmbito...
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APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE ESPECIAL DE PASSAGEIROS - TURISMO - ÔNUBUS - NÃO APRESENTAÇÃO DE LICENÇA - APREENSÃO E RETENÇÃO - MULTA - DESCABIMENTO. 1. Competência para legislar. Não há confundir competência para legislar a respeito de "trânsito e transporte", privativa da União (CF, art. 22, XI), com competência para legislar a respeito da exploração do serviço de transporte de passageiros, cabendo à União legislar quanto ao transporte rodoviário interestadual e internacional, ao Estado quanto ao intermunicipal e ao Município quanto ao municipal. Exegese dos arts. 21, XII, "e", art. 25, § 1º, e art. 30, I, da CF. 2. Infrações independentes. Não há confundir infração de trânsito, prevista no CTB, com infração de transporte de passageiros, prevista na legislação do Ente Público, no âmbito...
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ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PONTO DE PARADA EM TERMINAL DE LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 21, XII, "E" DA CONSTITUIÇÃO).
O princípio da livre iniciativa assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF/88) e na Constituição, como ocorre quanto aos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros (art. 21, XII, "e").
Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, conforme estabelece o art. 21, XII, "e", da Const...
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