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HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Hipótese de tentativa de furto de uma máscara de tratamento capilar da marca Dove, avaliada em R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos), integralmente restituída à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta ...
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRATAMENTO CAPILAR (ALISAMENTO) -REPARAÇÃO DE DANOS - Indenização indevida - Culpa não comprovada - Sentença mantida - Recurso desprovido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS PARA TRATAMENTO CAPILAR. EMBARAÇAMENTO EXACERBADO DOS CABELOS APÓS O USO. UTILIZAÇÃO DO PRODUTO SEM OBSERVÊNCIA DAS RECOMENDAÇÕES DO FORNECEDOR, JÁ QUE NÃO OBSERVOU A CONSUMIDORA TODAS AS FASES PRESCRITAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do fornecedor, ainda que a responsabilidade seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de hipótese em que a consumidora, antes de utilizar os produtos para o tratamento capilar, não observou todas as etapas prescritas pelo fornecedor, fato este explicitado, inclusive, no depoimento pessoal da autora (fl. 47). Configurada, assim, a culpa exclusiva da consumido...
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SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS. GLICEMIA CAPILAR. FITAS. MEDICAMENTOS.
Segundo a Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas.
O serviço público de saúde está sujeito a apenas um regime jurídico descentralizado no qual as ações e as atividades são repartidas entre os entes da Federação. A distribuição dos medicamentos e insumos obedece à descentralização.
Compete aos Municípios fornecer os insumos para o monitoramento da glicemia capilar para tratamento dos portadores de diabetes mellitus. Portarias nº 2....
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO RESULTADO DE TRATAMENTO CAPILAR A QUE SUBMETEU A AUTORA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. JUÍZO DE PROBABILIDADE DIANTE DOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. O COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO É PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ART 14, § 3º, LEI 8.078/90). DANO MORAL CONFIGURADO EM CONSEQÜÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO E AFLIÇÃO ACARRETADOS PELAS LESÕES DERIVADAS DO TRATAMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 15 MIL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, ATENDENDO A CRI...
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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRATAMENTO CAPILAR. QUEDA DE CABELOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DO CABELEIREIRO.
Não resta evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o dano sofrido pela autora, já que, por conta própria, fez uso de produtos capilares em data bem posterior ao tratamento realizado pelo réu. Portanto, não há como se falar em danos morais.
Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71001103027, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007)
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELAÇÃO NACIONAL. LISTA DO GESTOR ESTADUAL DO SUS. DIABETES MELLITUS. GLICEMIA CAPILAR. FITAS.
Segundo a Constituição da República, o direito à saúde efetiva-se (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas.
O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação...
... monitoramento da glicemia capilar para tratamento dos portadores de diabetes mellitus. Portarias nº...
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Voto n.°9.448 Indenização por dano morai Utilização de cosmético para cabelo que causou irritação. Pólo passivo tem legitimidade integral, pois é produtor e fornecedor. Cerceamento de defesa não caracterizado. Devido processo legal observado. Rés pagaram parte do tratamento para a recuperação capilar da autora. Momentos adversos vividos pelo pólo ativo exigem reparação, pois foi exposta à situação vexatória. Dano moral configurado. Verba reparatória deve ser condizente com as peculiaridades da demanda e condições das partes. Indenização no importe de vinte salários mínimos se apresenta compatível. Apelo das rés provido em parte. Recurso da autora prejudicado.
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CONSUMIDOR. SALÃO DE BELEZA. TRATAMENTO CAPILAR DE RELAXAMENTO COM PERMANENTE MALSUCEDIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Consumidora que, sob a promessa de embelezamento, submete-se a tratamento capilar de relaxamento com permanente para alisamento dos cabelos crespos. Falha do serviço, uma vez que não foi procedido ao teste prévio da compatibilidade química do cabelo da cliente, resultando em danificação severa do cabelo, com prejuízo estético evidente. Nexo causal comprovado, reformando-se a sentença de improcedência. Dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes.
Recurso provido em parte. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000819904, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/02/2006)
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INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CHEQUES) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ DECRETADA NA ORIGEM. AUTORA QUE SUSTA CHEQUES, APÓS REALIZAR TRATAMENTO CAPILAR. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, NOS MOLDES DO PRECEITUADO PELO ART. 333. INC. I, DO CPC. INSCRIÇÃO LÍCITA, EM FACE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001516186, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 20/02/2008)