Tribunal

9 Pesquisas similares para Tribunal
  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
11 fontes para Tribunal (Ver todas)
Mais de 10.000 documentos para Tribunal
  • AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A partir do...

  • Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 2. Para q...

  • I - Tomando como certo que o recorrente subscreveu o contrato de financiamento para aquisição de um automóvel concedido pela instituição bancária aos demais subscritores, e não logrando provar-se se a instituição de crédito lhe entregara cópia do mesmo, o contrato em causa, subjacente à livrança que subscreveu como avalista e dada à execução, não padece de nulidade. II - A simples não prova da entrega no próprio acto ao recorrente, como fiador do contrato bancário em causa, de um exemplar do mesmo, com inserção das cláusulas contratuais gerais propostas pelo banco exequente, não afecta a validade das cláusulas específicas que dele constavam quanto a assumir, nos termos gerais do contrato de fiança, a obrigação de pagamento do mútuo destinado à aquisição do veículo automóvel nele identif...

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO ELEITORAL. LEI 12.034/2009. DEVER DE PRESTAR CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. ARTS. 14, § 9º, E 17, III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MERA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DAS CONTAS. SOLICITAÇÃO RESPONDIDA. I - A exegese das normas do nosso sistema eleitoral deve ser pautada pela normalidade e a legitimidade do pleito, valores nos quais se inclui o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 14, § 9º, e 17, III, ambos da Constituição. II - Não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que teve suas contas desaprovadas pelo órgão constitucionalmente competente. III - Para os fins de quitação eleitoral será exigida, além dos demais requisitos estabelecidos em lei, a ...

  • Exceção da Verdade. Crimes Previstos nos Artigos 324 e 325 do Código Eleitoral. Competência do Tribunal. Incidente de Falsidade Rejeitado por Falta de Interesse Processual. Preliminar de Decadência Afastada. Ausência de Comprovação das Imputações Feitas contra o Excepto. Improcedência do Pedido.

  • Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão nº 612. 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquiri...

  • Pedido de Registro e Anotação de Órgão Regional e Órgãos Municipais Partidários - Partido Social Democrático - Psd - Incompetência do Tre/Sp para Exame de Questões Atinentes Ao Estatuto, a Duplicidade de Registro e a Adoção de Nomenclatura do Partido. Legitimidade dos Partidos Politicos Reconhecida. Impugnações Rejeitadas. Requisitos do Art. 13, da Resolução Tse 23.282/2010 - Atendimento - Registro Deferido para o Órgão Regional e 37 Órgãos Municipais.

  • Eleições 2002. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Candidato a governador. Preliminares. Rejeição. Prova pré-constituída. Investigações judiciais. Ações julgadas improcedentes. Recurso a que se nega provimento.

  • RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ATRASO NO JULGAMENTO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. RETARDAMENTO PROPOSITAL. PROVAS FRÁGEIS. DESPROVIMENTO. 1. No abuso de poder, o bem protegido é a legitimidade da eleição. A lei visa a afastar o desequilíbrio entre os candidatos, em face de possíveis excessos praticados e, com isso, garantir a lisura do pleito. 2. Nos termos da firme jurisprudência da Corte, é necessário que esteja presente o requisito da potencialidade, que é a demonstração de que os atos praticados teriam força suficiente para macular o processo de disputa eleitoral. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que houve atraso proposital no julgamento das contas pela Câmara Municipal para beneficiar o candidato. ...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa