tribunal do juri rs

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  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. HOMICÍDIO, NA FORMA TENTADA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE EXAME DETALHADO E CUIDADOSO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A presença de dolo, direito ou eventual, na conduta do agente só pode ser acolhida na fase inquisitorial quando se apresentar de forma inequívoca e sem necessidade de exame aprofundado de provas, eis que neste momento pré-processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. Os fatos serão melhor elucidados no decorrer do desenvolvimento da ação penal, devendo o processo tramitar no Juízo Comum, por força do princípio in dubio pro societate que rege a fase do inquérito policial, em razão de que somente diante de prova inequívoca ...

    ...:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. :JUSTIÇA PÚBLICA I...

  • HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ROUBO MAJORADO; RECEPTAÇÃO; FORMAÇÃO DE QUADRILHA E POSSE DE ENTORPECENTES (ARTIGO 121- § 2°-V, COMBINADO COM O ARTIGO 14-II, (SEIS VÍTIMAS) AMBOS DO CP; ARTIGO 157 - § 2° - I E II (TRÊS VEZES); ARTIGO 180 ¿ CAPUT E ARTIGO 288 - § ÚNICO, AMBOS DO CP E ARTIGO 16, DA LEI N° 6.368/76, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP). CRIMES PRATICADOS CONTRA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E COM ESTAS RELACIONADOS. COMPETÊNCIA: Diz a Súmula nº 147, do STJ: ¿...Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. ...¿. Tal enunciado é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, porquanto a denúncia, acolhi...

    ... que determina o julgamento pelo Tribunal do Júri Federal. Nesse sentido, colaciono julgado do Super...

  • RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS Nº 38.396/SE. ORDEM CONCEDIDA PELA SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311). Ao proceder a novo julgamento da apelação, sem a intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe v...

  • APELAÇÃO CRIME. JÚRI (Apelação Crime Nº 70008358400, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 25/08/2005)

  • APELAÇÃO. JÚRI. (Apelação Crime Nº 70011852936, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 27/04/2006)

  • APELAÇÃO CRIME. JURI. (Apelação Crime Nº 70008204778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 25/08/2005)

  • APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. JURI (Apelação Crime Nº 70010488849, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 09/02/2006)

  • APELAÇÃO. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA. MÉRITO Não transitada em julgado a decisão desclassificatória e versando o recurso sobre pretensão absolutória em relação ao delito originalmente denunciado, persiste a competência do juízo comum; Admitindo o acusado discussão e o dispara efetuado contra a vítima, não referindo esta claramente sobre eventual a assalto, afigura-se a hipótese de homicídio tentado, fato a ser examinado pelo juiz competente, qual seja, o Tribunal do Júri. Desclassificação confirmada. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70038188835, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 22/09/2010)

  • APELAÇÃO. JÚRI (Apelação Crime Nº 70008743551, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 11/08/2005)

  • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERTINÊNCIA DA QUALIFICADORA. Havendo comprovação da materialidade e indícios suficientes da participação do réus na prática delitiva, devem ser pronunciados e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Art. 413, caput, do CPP. A qualificadora do homicídio, articulada na denúncia, somente pode ser afastada quando manifestamente impertinente. Mesmo quando duvidosa, deve ser incluída na pronúncia, para que sobre ela se manifeste e decida o Tribunal do Júri. Recursos improvidos. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035386390, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/05/2010)



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