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MATÉRIA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE FRANCISCO SALES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DA CEMG. O art. 106 da CEMG prevê as competências de cada uma das Unidades - Goiás e Francisco Sales - o egrégio Tribunal de Justiça. Em se tratando de matéria de natureza privada, a competência é de uma das Câmaras da Unidade Francisco Sales. Competência declinada para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Francisco Sales do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - EXCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTROVÉRSIA EM TORNO DE INTERESSES PARTICULARES - PRELIMINAR EX OFFICIO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIDADE FRANCISCO SALES - CONFLITO NEGATIVO PERANTE A CORTE SUPERIOR. - Cabe conflito de competência, perante a Corte Superior, quando pairar dúvida acerca da competência recursal entre as Unidades do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. V.
MATÉRIA DE NATUREZA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA UNIDADE FRANCISCO SALES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DA CEMG. O art. 106 da CEMG prevê as competências de cada uma das Unidades - Goiás e Francisco Sales - o egrégio Tribunal de Justiça. Em se tratando de matéria de natureza privada, a competência é de uma das Câmaras da Unidade Francisco Sales. Competência declinada para uma das Câmaras Cíveis da Unidade Francisco Sales do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE COLETIVO - COMPETÊNCIA. É incompetente o Tribunal de Justiça - Unidade Francisco Sales para julgar mandado de segurança impetrado contra Prefeito Municipal.
ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIDADE FRANCISCO SALES. Se a questão debatida nos autos, em razão da matéria versada, figura dentre aquelas de competência do Tribunal de Justiça da Unidade Francisco Sales, não há como se proceder ao julgamento do Agravo de Instrumento nesta Unidade do Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR DESEMBARGADOR MONOCRATICAMENTE - NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE - COMPETÊNCIA DA UNIDADE FRANCISCO SALES - MATÉRIA CÍVEL - COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO
Ação ordinária. Cobrança. Ação Autônoma ajuizada por Massa Falida. Competência. Tribunal de Justiça. Unidade Francisco Sales. É de uma das Câmaras Cíveis da unidade Francisco Sales a competência para apreciar recurso interposto contra decisão proferida por julgador de Vara Cível, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada pela Massa Falida.
COMPETÊNCIA - DÚVIDA - SUSCITAÇÃO - CORTE SUPERIOR. Considerando que a Unidade Francisco Sales deste Eg. TJMG declinou da competência para esta Unidade Goiás e que a competência, na verdade, é daquele órgão recursal, a dúvida deve ser solucionada pela Corte Superior, nos termos da Resolução nº 420/03. Dúvida suscitada.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIDADE FRANCISCO SALES. A matéria discutida nos autos não atrai a competência do Tribunal de Justiça, unidade Goiás, por não envolver direito de família ou sucessões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEASA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA SOBRE O CONTROLE ACIONÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO. COMPETÊNCIA RECURSAL . DÚVIDA. Achando-se a sociedade de economia mista sob o controle acionário da União, e não havendo interesse do Estado de Minas Gerais, a competência recursal é da 17ª Câmara Cível da Unidade Francisco Sales do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "ex vi" dos artigos 106, II, a, 108, II da Constituição Estadual, e tendo esta declinado da competência, a dúvida deve ser solucionada pela Corte Superior, nos termos do disposto no artigo 459 da Resolução nº 420/03. Dúvida suscitada.
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