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Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 156 e 161, I e III, do RISTF, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em embargos de declaração, nos autos do Processo ED-RR-186900-37.2005.5.15.0111, por suposta ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 22. Afirma a reclamante que a 6ª Turma do TST, ao ser provocada mediante embargos de declaração quanto à aplicação da Súmula Vinculante 22 ao caso concreto, afirmou que a insurgência não prosperava, uma vez que a referida súmula não teria tratado de circunstância em que eventual discussão sobre a competência para apreciar o debate já tivesse tido decisão transitada em ju...
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Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 156 e 161, I e III, do RISTF, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em embargos de declaração, nos autos do Processo ED-RR-186900-37.2005.5.15.0111, por suposta ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 22. Afirma a reclamante que a 6ª Turma do TST, ao ser provocada mediante embargos de declaração quanto à aplicação da Súmula Vinculante 22 ao caso concreto, afirmou que a insurgência não prosperava, uma vez que a referida súmula não teria tratado de circunstância em que eventual discussão sobre a competência para apreciar o debate já tivesse tido decisão transitada em ju...
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO POR INTERESSADO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DE SEMELHANTE MEDIDA.
Mandado de segurança impetrado por interessado em procedimento de tomada de contas no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Campinas. A autoridade tida por coatora não conheceu de recurso de reconsideração interposto pela ora impetrante, interessada que foi admitida a participar do procedimento após o julgamento de primeiro recurso de reconsideração, interposto pelo TRT. 2. Alega-se que a decisão é contraditória, na medida em que teria reconhecido, inicialmente, a possibilidade de a então interessada interpor o recurso de...
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Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 156 e 161, I e III, do RISTF, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em embargos de declaração, nos autos do Processo ED-RR-186900-37.2005.5.15.0111, por suposta ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 22. Afirma a reclamante que a 6ª Turma do TST, ao ser provocada mediante embargos de declaração quanto à aplicação da Súmula Vinculante 22 ao caso concreto, afirmou que a insurgência não prosperava, uma vez que a referida súmula não teria tratado de circunstância em que eventual discussão sobre a competência para apreciar o debate já tivesse tido decisão transitada em ju...
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Na doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, ¿Os períodos de repouso são, tipicamente, a expressão do direito à desconexão do trabalho. Por isto, no que se refere a estes períodos, há de se ter em mente que descanso é pausa no trabalho e, portanto, somente será cumprido, devidamente, quando haja a desvinculação plena do trabalho¿ (in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas, n. 23,/2003). Assim, quando apenas havia períodos de aguardo de chamados, e não pausas regulamentares, ao longo da jornada, devida a paga das horas de intervalo. Recurso provido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para, julgando procedente em parte a reclamatória, condenar a reclamada/re...
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Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, com fundamento nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; e 156 e 161, I e III, do RISTF, contra a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em embargos de declaração, nos autos do Processo ED-RR-186900-37.2005.5.15.0111, por suposta ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 22. Afirma a reclamante que a 6ª Turma do TST, ao ser provocada mediante embargos de declaração quanto à aplicação da Súmula Vinculante 22 ao caso concreto, afirmou que a insurgência não prosperava, uma vez que a referida súmula não teria tratado de circunstância em que eventual discussão sobre a competência para apreciar o debate já tivesse tido decisão transitada em ju...